# Registro público: STJ — 2655713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100200/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100200.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d3253f9334ef80fcb5467762917c365a013c0028ac3421b4fdf5ad5a7b6e987

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas
Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em revisão criminal referente à
condenação por feminicídio e tentativa de homicídio qualificado.
2. O tribunal de justiça de origem julgou improcedente o pedido de
revisão criminal, e o recurso especial não foi admitido na origem
devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível utilizar a revisão criminal para rever a dosimetria da
pena sem a apresentação de fato novo ou comprovação de ilegalidade
flagrante.

### III. Razões de decidir

4. A revisão criminal não pode ser utilizada
como nova apelação para reexame de fatos e provas, conforme
entendimento pacificado do STJ.
5. A revisão criminal em relação à dosimetria da pena tem cabimento
restrito, apenas admitida quando há descoberta de novas provas ou
flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso.
6. A parte agravante não comprovou a existência de ilegalidade
flagrante, limitando-se a alegar insuficiência de fundamentação para
a exasperação da pena-base.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão criminal não pode ser utilizada
como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. A revisão
criminal em relação à dosimetria da pena é admitida apenas quando há
descoberta de novas provas ou flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 947.485/PR, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.605.666/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA
PENA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas
Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em revisão criminal referente à
condenação por feminicídio e tentativa de homicídio qualificado.
2. O tribunal de justiça de origem julgou improcedente o pedido de
revisão criminal, e o recurso especial não foi admitido na origem
devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível utilizar a revisão criminal para rever a dosimetria da
pena sem a apresentação de fato novo ou comprovação de ilegalidade
flagrante.
III. Razões de decidir
4. A revisão criminal não pode ser utilizada
como nova apelação para reexame de fatos e provas, conforme
entendimento pacificado do STJ.
5. A revisão criminal em relação à dosimetria da pena tem cabimento
restrito, apenas admitida quando há descoberta de novas provas ou
flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso.
6. A parte agravante não comprovou a existência de ilegalidade
flagrante, limitando-se a alegar insuficiência de fundamentação para
a exasperação da pena-base.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A revisão criminal não pode ser utilizada
como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. A revisão
criminal em relação à dosimetria da pena é admitida apenas quando há
descoberta de novas provas ou flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 947.485/PR, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.605.666/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 04.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
