{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100201,"origem":"stj","sha256_origem":"77cb61e6deadd9a467d0b6df08330ac467dd856a9cb2e3fa172ecf55ec123ada","registro_original":{"id_fonte":"000913528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2796818","numero_registro":"202404322142","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.\nVALOR POR DIA DE CONDENAÇÃO. SISTEMÁTICA COMPATÍVEL COM A\nPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.\nDISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos\narts. 44 e 45 do Código Penal, referente à fixação do valor da\nprestação pecuniária como pena restritiva de direitos.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a fixação do valor da prestação pecuniária em R$ 100,00 por dia\nde condenação viola o princípio da proporcionalidade, considerando a\nsituação econômica do agravante e a pena privativa de liberdade\nfixada.\n3. A questão também envolve a análise da discricionariedade do\nmagistrado na fixação do valor da prestação pecuniária dentro dos\nlimites legais estabelecidos pelo art. 45, § 1º, do Código Penal.\nIII. Razões de decidir\n4. A análise do quantum da prestação\npecuniária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é\nvedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.\n5. O valor da prestação pecuniária foi fixado dentro dos limites\nlegais, com discricionariedade conferida ao julgador, não havendo\nviolação aos arts. 44 e 45 do Código Penal.\n6. A metodologia de fixação da prestação pecuniária por dia de\ncondenação é permitida, desde que respeitados os limites legais, e\nbusca proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.\n7. A situação financeira desfavorável do agravante, reconhecida no\nacórdão recorrido, não afasta a legalidade do valor fixado,\nconsiderando a gravidade do delito e as circunstâncias do caso\nconcreto.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A fixação do valor da prestação pecuniária\ndeve respeitar os limites legais e a discricionariedade do julgador.\n2. A metodologia de cálculo por dia de condenação é válida, desde\nque dentro dos limites legais. 3. A situação financeira do condenado\nnão impede a fixação de prestação pecuniária proporcional à\ngravidade do delito\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 44 e 45.\nJurisprudência relevante citada:  Súmula n. 7 do STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5273b34856f8742d23dd2bb05c2dfdb24c0331da19c281283f67246eedd29591","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
