# Registro público: STJ — 2796818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100201/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100201.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77cb61e6deadd9a467d0b6df08330ac467dd856a9cb2e3fa172ecf55ec123ada

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos
arts. 44 e 45 do Código Penal, referente à fixação do valor da
prestação pecuniária como pena restritiva de direitos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação do valor da prestação pecuniária em R$ 100,00 por dia
de condenação viola o princípio da proporcionalidade, considerando a
situação econômica do agravante e a pena privativa de liberdade
fixada.
3. A questão também envolve a análise da discricionariedade do
magistrado na fixação do valor da prestação pecuniária dentro dos
limites legais estabelecidos pelo art. 45, § 1º, do Código Penal.

### III. Razões de decidir

4. A análise do quantum da prestação
pecuniária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
5. O valor da prestação pecuniária foi fixado dentro dos limites
legais, com discricionariedade conferida ao julgador, não havendo
violação aos arts. 44 e 45 do Código Penal.
6. A metodologia de fixação da prestação pecuniária por dia de
condenação é permitida, desde que respeitados os limites legais, e
busca proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
7. A situação financeira desfavorável do agravante, reconhecida no
acórdão recorrido, não afasta a legalidade do valor fixado,
considerando a gravidade do delito e as circunstâncias do caso
concreto.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A fixação do valor da prestação pecuniária
deve respeitar os limites legais e a discricionariedade do julgador.
2. A metodologia de cálculo por dia de condenação é válida, desde
que dentro dos limites legais. 3. A situação financeira do condenado
não impede a fixação de prestação pecuniária proporcional à
gravidade do delito".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 44 e 45.
Jurisprudência relevante citada:  Súmula n. 7 do STJ.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
VALOR POR DIA DE CONDENAÇÃO. SISTEMÁTICA COMPATÍVEL COM A
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos
arts. 44 e 45 do Código Penal, referente à fixação do valor da
prestação pecuniária como pena restritiva de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação do valor da prestação pecuniária em R$ 100,00 por dia
de condenação viola o princípio da proporcionalidade, considerando a
situação econômica do agravante e a pena privativa de liberdade
fixada.
3. A questão também envolve a análise da discricionariedade do
magistrado na fixação do valor da prestação pecuniária dentro dos
limites legais estabelecidos pelo art. 45, § 1º, do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A análise do quantum da prestação
pecuniária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
5. O valor da prestação pecuniária foi fixado dentro dos limites
legais, com discricionariedade conferida ao julgador, não havendo
violação aos arts. 44 e 45 do Código Penal.
6. A metodologia de fixação da prestação pecuniária por dia de
condenação é permitida, desde que respeitados os limites legais, e
busca proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
7. A situação financeira desfavorável do agravante, reconhecida no
acórdão recorrido, não afasta a legalidade do valor fixado,
considerando a gravidade do delito e as circunstâncias do caso
concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A fixação do valor da prestação pecuniária
deve respeitar os limites legais e a discricionariedade do julgador.
2. A metodologia de cálculo por dia de condenação é válida, desde
que dentro dos limites legais. 3. A situação financeira do condenado
não impede a fixação de prestação pecuniária proporcional à
gravidade do delito".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 44 e 45.
Jurisprudência relevante citada:  Súmula n. 7 do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
