{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100202,"origem":"stj","sha256_origem":"08a10b2f2de2b817607edace41136116991829309e2374f4057cb26ff8056950","registro_original":{"id_fonte":"000913529","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2825855","numero_registro":"202404780234","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.\nTRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. NULIDADES PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE\nVIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE\nDIREITO AO SILÊNCIO. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. EXCESSO DE LINGUAGEM\nNA PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO .\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão,\nnegou-lhe provimento. A defesa alega nulidade processual por\nausência de advertência sobre o direito ao silêncio, nomeação direta\nde defensor dativo sem intimação prévia, deficiência da defesa\ntécnica e excesso de linguagem na decisão de pronúncia. No mérito,\nsustenta a ausência de elementos probatórios suficientes para a\npronúncia.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve nulidade processual por ausência de advertência sobre o\ndireito ao silêncio no momento da prisão e durante o interrogatório\njudicial.\n3. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação direta de\ndefensor dativo sem intimação prévia do réu para constituir advogado\nde sua confiança configura nulidade processual.\n4. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência da\ndefesa técnica durante a instrução processual.\n5. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de\nlinguagem na decisão de pronúncia e se há elementos probatórios\nsuficientes para a submissão do recorrente a julgamento perante o\nTribunal do Júri.\nIII. Razões de decidir\n6. A ausência de advertência sobre o direito\nao silêncio no momento da prisão não configura nulidade, pois a\nlegislação processual penal não exige tal prática na abordagem,\napenas nos interrogatórios policial e judicial.\n7. A nomeação de defensor dativo sem intimação prévia do réu não\nconfigura nulidade quando o réu é regularmente citado e não\napresenta defesa no prazo legal, nos termos do art. 396-A, § 2º, do\nCPP.\n8. A deficiência da defesa técnica só anula o processo quando\ncomprovado o efetivo prejuízo para o réu, o que não foi demonstrado\nno caso em tela.\n9. Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o\njulgador apenas externa os motivos que fundamentam a presença de\nindícios de autoria e materialidade, conforme o art. 413 do CPP.\n10. A decisão de pronúncia baseia-se em juízo de probabilidade\nquanto à materialidade do crime e indícios de autoria, não sendo\nnecessário juízo de certeza, e a revisão de provas é vedada em\nrecurso especial.\nIV. Dispositivo e tese\n11. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de advertência sobre o direito\nao silêncio no momento da prisão não configura nulidade. 2. A\nnomeação de defensor dativo sem intimação prévia do réu não\nconfigura nulidade quando o réu é regularmente citado e não\napresenta defesa no prazo legal. 3. A deficiência da defesa técnica\nsó anula o processo quando comprovado o efetivo prejuízo para o réu.\n4. Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o\njulgador apenas externa os motivos que fundamentam a presença de\nindícios de autoria e materialidade. 5. A decisão de pronúncia\nbaseia-se em juízo de probabilidade quanto à materialidade do crime\ne indícios de autoria, não sendo necessário juízo de certeza\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 396-A, § 2º; CPP, art.\n413.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2491717,\nRel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024;\nSTJ, AgRg no HC 809.283, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no RHC 133829, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.03.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cb57863e6c2e358279ce296d74fb3f3636220e7ce05ed4de38b36ee10c770d2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
