# Registro público: STJ — 2825855

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100202/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100202.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08a10b2f2de2b817607edace41136116991829309e2374f4057cb26ff8056950

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento. A defesa alega nulidade processual por
ausência de advertência sobre o direito ao silêncio, nomeação direta
de defensor dativo sem intimação prévia, deficiência da defesa
técnica e excesso de linguagem na decisão de pronúncia. No mérito,
sustenta a ausência de elementos probatórios suficientes para a
pronúncia.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade processual por ausência de advertência sobre o
direito ao silêncio no momento da prisão e durante o interrogatório
judicial.
3. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação direta de
defensor dativo sem intimação prévia do réu para constituir advogado
de sua confiança configura nulidade processual.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência da
defesa técnica durante a instrução processual.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de
linguagem na decisão de pronúncia e se há elementos probatórios
suficientes para a submissão do recorrente a julgamento perante o
Tribunal do Júri.

### III. Razões de decidir

6. A ausência de advertência sobre o direito
ao silêncio no momento da prisão não configura nulidade, pois a
legislação processual penal não exige tal prática na abordagem,
apenas nos interrogatórios policial e judicial.
7. A nomeação de defensor dativo sem intimação prévia do réu não
configura nulidade quando o réu é regularmente citado e não
apresenta defesa no prazo legal, nos termos do art. 396-A, § 2º, do
CPP.
8. A deficiência da defesa técnica só anula o processo quando
comprovado o efetivo prejuízo para o réu, o que não foi demonstrado
no caso em tela.
9. Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o
julgador apenas externa os motivos que fundamentam a presença de
indícios de autoria e materialidade, conforme o art. 413 do CPP.
10. A decisão de pronúncia baseia-se em juízo de probabilidade
quanto à materialidade do crime e indícios de autoria, não sendo
necessário juízo de certeza, e a revisão de provas é vedada em
recurso especial.

### IV. Dispositivo e tese

11. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de advertência sobre o direito
ao silêncio no momento da prisão não configura nulidade. 2. A
nomeação de defensor dativo sem intimação prévia do réu não
configura nulidade quando o réu é regularmente citado e não
apresenta defesa no prazo legal. 3. A deficiência da defesa técnica
só anula o processo quando comprovado o efetivo prejuízo para o réu.
4. Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o
julgador apenas externa os motivos que fundamentam a presença de
indícios de autoria e materialidade. 5. A decisão de pronúncia
baseia-se em juízo de probabilidade quanto à materialidade do crime
e indícios de autoria, não sendo necessário juízo de certeza".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 396-A, § 2º; CPP, art.
413.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2491717,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024;
STJ, AgRg no HC 809.283, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no RHC 133829, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.03.2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. NULIDADES PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE
DIREITO AO SILÊNCIO. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. EXCESSO DE LINGUAGEM
NA PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento. A defesa alega nulidade processual por
ausência de advertência sobre o direito ao silêncio, nomeação direta
de defensor dativo sem intimação prévia, deficiência da defesa
técnica e excesso de linguagem na decisão de pronúncia. No mérito,
sustenta a ausência de elementos probatórios suficientes para a
pronúncia.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade processual por ausência de advertência sobre o
direito ao silêncio no momento da prisão e durante o interrogatório
judicial.
3. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação direta de
defensor dativo sem intimação prévia do réu para constituir advogado
de sua confiança configura nulidade processual.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência da
defesa técnica durante a instrução processual.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de
linguagem na decisão de pronúncia e se há elementos probatórios
suficientes para a submissão do recorrente a julgamento perante o
Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir
6. A ausência de advertência sobre o direito
ao silêncio no momento da prisão não configura nulidade, pois a
legislação processual penal não exige tal prática na abordagem,
apenas nos interrogatórios policial e judicial.
7. A nomeação de defensor dativo sem intimação prévia do réu não
configura nulidade quando o réu é regularmente citado e não
apresenta defesa no prazo legal, nos termos do art. 396-A, § 2º, do
CPP.
8. A deficiência da defesa técnica só anula o processo quando
comprovado o efetivo prejuízo para o réu, o que não foi demonstrado
no caso em tela.
9. Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o
julgador apenas externa os motivos que fundamentam a presença de
indícios de autoria e materialidade, conforme o art. 413 do CPP.
10. A decisão de pronúncia baseia-se em juízo de probabilidade
quanto à materialidade do crime e indícios de autoria, não sendo
necessário juízo de certeza, e a revisão de provas é vedada em
recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de advertência sobre o direito
ao silêncio no momento da prisão não configura nulidade. 2. A
nomeação de defensor dativo sem intimação prévia do réu não
configura nulidade quando o réu é regularmente citado e não
apresenta defesa no prazo legal. 3. A deficiência da defesa técnica
só anula o processo quando comprovado o efetivo prejuízo para o réu.
4. Não há excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o
julgador apenas externa os motivos que fundamentam a presença de
indícios de autoria e materialidade. 5. A decisão de pronúncia
baseia-se em juízo de probabilidade quanto à materialidade do crime
e indícios de autoria, não sendo necessário juízo de certeza".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 396-A, § 2º; CPP, art.
413.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2491717,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024;
STJ, AgRg no HC 809.283, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no RHC 133829, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.03.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
