{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100204,"origem":"stj","sha256_origem":"dd72618c2771b2f33fa8c8ded633e44dcc4fd4f824f5ad3eee873f2fd4678f07","registro_original":{"id_fonte":"000913536","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2843730","numero_registro":"202500244707","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão monocrática que absolveu o recorrente\ndo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei\n11.343/2006, por insuficiência de provas.\n2. Fato relevante. O recorrente e seu comparsa foram denunciados\npela prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido absolvidos em\nprimeiro grau por insuficiência de provas. A decisão foi reformada\npelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que condenou os\nréus com base no depoimento de um policial.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o depoimento de um único policial, sem provas corroborativas, é\nsuficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ considera que os\ndepoimentos prestados pelos policiais que realizaram o flagrante\npodem ser utilizados como prova, desde que corroborados por outros\nelementos idôneos e concretos.\n5. No caso em análise, não foram apresentadas provas adicionais que\ncorroborassem o depoimento do policial, o que inviabiliza a\ncondenação com base exclusiva nesse testemunho.\n6. Em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, a dúvida deve ser\nresolvida em favor do réu, resultando na absolvição por\ninsuficiência de provas.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. O depoimento de um único policial, sem\nprovas corroborativas, não é suficiente para sustentar a condenação\npor tráfico de drogas. 2. A dúvida deve ser resolvida em favor do\nréu, em conformidade com o princípio do in dubio pro reo\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP,\nart. 155.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp\n1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no Ag 1.336.609/ES, Rel. Min. Maria\nThereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.08.2013; STJ,\nAgRg no HC 585.766/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 28.11.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"95a7eb26a196b075f62b10eba2aa14667534ebd2b11dcedd2e69f9759165e638","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
