# Registro público: STJ — 2752715

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100205/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100205.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17ab255274768686e8748fcf3dc4ef9c8a621a102318c55d2bec4b4542755560

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem
realização de perícia no instrumento utilizado no crime.
2. A parte agravante alega que a ausência de exame pericial
impossibilita a configuração da qualificadora, sendo necessária a
prova técnica para atestar o uso da chave mixa.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de perícia no instrumento utilizado no crime impede a
manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de
comprovação da qualificadora por outros meios de prova, na ausência
de vestígios.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência admite a qualificadora de
furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova,
dispensando a perícia quando não há vestígios no local.
6. No caso, a confissão e a apreensão de chave mixa com o réu,
aliadas aos demais elementos de prova colhidos nos autos, foi
considerada suficiente para comprovar o uso da chave falsa.
7. A vistoria preliminar do veículo revelou sinais compatíveis com o
uso de chave falsa, como pintura desgastada e avarias no banco, sem
vestígios de arrombamento.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A qualificadora de furto mediante uso de
chave falsa pode ser comprovada por outros meios de prova na
ausência de vestígios. 2. A confissão do réu e outros elementos
probatórios podem suprir a ausência de exame pericial para a
configuração da qualificadora".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 158.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 627.886/SC, Rel.ª Min.ª Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 17/02/2021; STJ, AgRg no HC 876.671/SC, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03/05/2024; STJ, HC
931.858/RJ, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN
17/12/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE JUSTIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem
realização de perícia no instrumento utilizado no crime.
2. A parte agravante alega que a ausência de exame pericial
impossibilita a configuração da qualificadora, sendo necessária a
prova técnica para atestar o uso da chave mixa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de perícia no instrumento utilizado no crime impede a
manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de
comprovação da qualificadora por outros meios de prova, na ausência
de vestígios.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência admite a qualificadora de
furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova,
dispensando a perícia quando não há vestígios no local.
6. No caso, a confissão e a apreensão de chave mixa com o réu,
aliadas aos demais elementos de prova colhidos nos autos, foi
considerada suficiente para comprovar o uso da chave falsa.
7. A vistoria preliminar do veículo revelou sinais compatíveis com o
uso de chave falsa, como pintura desgastada e avarias no banco, sem
vestígios de arrombamento.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A qualificadora de furto mediante uso de
chave falsa pode ser comprovada por outros meios de prova na
ausência de vestígios. 2. A confissão do réu e outros elementos
probatórios podem suprir a ausência de exame pericial para a
configuração da qualificadora".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 158.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 627.886/SC, Rel.ª Min.ª Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe 17/02/2021; STJ, AgRg no HC 876.671/SC, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03/05/2024; STJ, HC
931.858/RJ, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN
17/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
