{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100206,"origem":"stj","sha256_origem":"7ab629bba3e81d064f360db0e81ad15d354e4ec323a6d2908544ec9d656ce16c","registro_original":{"id_fonte":"000913555","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2853309","numero_registro":"202500449862","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DAS PENAS. ALEGADA\nDESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. NÃO\nCONFIGURADA. CRITÉRIO VÁLIDO. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS NEGATIVAS. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a\nexasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de\ncircunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado\n- observado seu livre convencimento motivado - certa margem de\nescolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto.\n2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera\noperação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma\ndelas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o\nDireito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também,\npelo elementar senso de justiça.\n3. Com efeito, \"não há falar em um critério matemático impositivo\nestabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um\ncontrole de legalidade do critério eleito pela instância ordinária,\nde modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso\nde fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)\"\n(AgRg no HC n. 603.620/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior,\nSexta Turma, DJe 9/10/2020).\n4. Diante do silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência\ndesta Corte Superior consolidaram o entendimento de que a\nexasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias\njudiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo\nlegal ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e\nmáxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador,\npara cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em\nobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,\nressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea\nque justifique a necessidade de elevação em patamar superior.\nPrecedentes.\n5. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que o réu não\ntem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo\ntais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias\nordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na\nexasperação da pena. Precedentes.\n6. Na espécie, as instâncias ordinárias, em decorrência da valoração\nnegativa das vetoriais culpabilidade e consequências do delito,\nfixaram a pena-base da recorrente, pela prática do delito do art.\n2º, caput e § 4º, inciso II, c/c o artigo 1º, § 1º, ambos da Lei n.\n12.850/2013, 1 ano e 3 meses acima do mínimo legal, o que equivale à\nfração de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima\nprevistas no preceito secundário do tipo penal incriminador -\nreclusão, de 3 a 8 anos -, em relação a cada circunstância judicial\nnegativa (e-STJ fls. 4516/4520), critério que não se revela\ndesproporcional e se encontra em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte Superior.\n7. É imprescindível, para a fixação de regime mais gravoso, a\napresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas\ncircunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, ou\nna gravidade concreta do delito, evidenciada esta última pelo modus\noperandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado.\nPrecedentes.\n8. Na hipótese dos autos, em que pese a reprimenda corporal\ndefinitiva tenha sido fixada em quantum superior a 4 anos e não\nexcedente a 8 anos (e-STJ fl. 4517), a pena-base foi fixada acima do\nmínimo legal em razão da existência de circunstâncias judiciais\nnegativas (culpabilidade e consequências do crime), o que\njustificaria a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso,\no fechado, na forma do art. 33, § 3º, do CP. Precedentes.\n9. Não obstante, à míngua de recurso ministerial, e com vistas e\nevitar a indevida configuração de reformatio in pejus, fica mantido\no regime inicial semiaberto, não havendo, desse modo, falar em\nabrandamento do regime prisional imposto, ex vi do art. 33, § 2º,\nalínea \"b\", e § 3º, do CP.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PONDERAÇÃO DAS\nCIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 355362>>-MG, <<HC 332155>>-SP,\n         <<HC 251417>>-MG, <<HC 234428>>-MS\n(DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO DE AUMENTO - CRITÉRIOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1988106>>-PE, <<AgRg no HC 724330>>-MS,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1881440>>-TO,\n         <<AgRg no REsp 1957660>>-RS, <<AgRg no REsp 1951442>>-PE\n(REGIME MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<HC 325756>>-SP, <<HC 312264>>-SP, <<HC 344395>>-SP\n(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1163912>>-SP, <<HC 418162>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1581920>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4846aa76e1ff82a89b41200c3c39569df63c896ecdabca7fb393ea9cf61d689b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
