# Registro público: STJ — 2860487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100208/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100208.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff881bcdeafaa4d255c546f034ac4565f6546b1e406081b23ba90eeac209dca7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913559
- **Número de registro na fonte:** 202500541091
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, mantendo a decisão que negou a restituição de veículo
apreendido em processo criminal por tráfico de drogas, com base no
art. 118 do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal de Justiça do Paraná negou a restituição do bem,
justificando que o veículo ainda interessa ao processo criminal em
andamento, e que não há comprovação da propriedade do bem pela
requerente.
3. A decisão de Primeiro Grau também negou a restituição, destacando
a ausência de documentos comprobatórios da propriedade do veículo e
a sua utilização em possível tráfico de drogas.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a restituição de bem apreendido em processo criminal pode ser
concedida quando o bem ainda interessa ao processo e há dúvida sobre
a propriedade do bem.
5. Outra questão é se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada,
considerando a alegação de que o tema não está pacificado e que o
bem pode ser restituído a terceiro de boa-fé.

### III. Razões de decidir

6. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que bens apreendidos não podem ser devolvidos
enquanto interessarem ao processo, conforme art. 118 do CPP.
7. A restituição de bens depende da comprovação da propriedade e da
origem lícita, além da desnecessidade do bem para o processo, o que
não foi demonstrado no caso.
8. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é pertinente, pois a
jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de devolução de
bens que ainda interessam ao processo.
9. A verificação da condição de boa-fé do terceiro requer
revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Bens apreendidos em processo criminal não
podem ser restituídos enquanto interessarem ao processo. 2. A
restituição de bens depende da comprovação da propriedade e da
origem lícita. 3. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada
quando a jurisprudência é pacífica sobre a matéria. 4. A condição de
boa-fé do terceiro não pode ser verificada em recurso especial
devido à vedação de revolvimento fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 118 e 120.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.037.110/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 29/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.049.364/SP, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BEM
APREENDIDO. INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, mantendo a decisão que negou a restituição de veículo
apreendido em processo criminal por tráfico de drogas, com base no
art. 118 do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal de Justiça do Paraná negou a restituição do bem,
justificando que o veículo ainda interessa ao processo criminal em
andamento, e que não há comprovação da propriedade do bem pela
requerente.
3. A decisão de Primeiro Grau também negou a restituição, destacando
a ausência de documentos comprobatórios da propriedade do veículo e
a sua utilização em possível tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a restituição de bem apreendido em processo criminal pode ser
concedida quando o bem ainda interessa ao processo e há dúvida sobre
a propriedade do bem.
5. Outra questão é se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada,
considerando a alegação de que o tema não está pacificado e que o
bem pode ser restituído a terceiro de boa-fé.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que bens apreendidos não podem ser devolvidos
enquanto interessarem ao processo, conforme art. 118 do CPP.
7. A restituição de bens depende da comprovação da propriedade e da
origem lícita, além da desnecessidade do bem para o processo, o que
não foi demonstrado no caso.
8. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é pertinente, pois a
jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de devolução de
bens que ainda interessam ao processo.
9. A verificação da condição de boa-fé do terceiro requer
revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Bens apreendidos em processo criminal não
podem ser restituídos enquanto interessarem ao processo. 2. A
restituição de bens depende da comprovação da propriedade e da
origem lícita. 3. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada
quando a jurisprudência é pacífica sobre a matéria. 4. A condição de
boa-fé do terceiro não pode ser verificada em recurso especial
devido à vedação de revolvimento fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 118 e 120.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
2.037.110/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 29/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.049.364/SP, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
