{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100209,"origem":"stj","sha256_origem":"1b82b97c393415eae00d790dc5013efb8c43ac73e298e1d137f8885669cbeb3f","registro_original":{"id_fonte":"000913560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040974","numero_registro":"202200051957","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da\nQuinta Turma que não conheceu de agravo regimental. O embargante\nalegou omissão quanto à análise de alegações de incompetência da\nJustiça Federal, violação ao art. 156 do Código de Processo Penal, e\nprescrição.\n2. A publicação do acórdão ocorreu em 30.04.2025, finalizando o\nprazo de 2 dias para oposição dos embargos em 06.05.2025. O recurso\nfoi interposto em 09.05.2025.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse os embargos de declaração foram opostos tempestivamente,\nconsiderando o prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de\nProcesso Penal.\nIII. Razões de decidir\n3. O prazo para oposição de embargos de\ndeclaração em matéria penal é de 2 dias, conforme o art. 619 do\nCódigo de Processo Penal, não se aplicando o prazo de 5 dias do\nCódigo de Processo Civil.\n4. A contagem do prazo é feita na forma do art. 798 do Código de\nProcesso Penal, sendo o recurso interposto fora do prazo legal.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Recurso não conhecido por intempestividade.\nTese de julgamento:  \"O prazo para oposição de embargos de\ndeclaração em matéria penal é de 2 dias, conforme o art. 619 do\nCódigo de Processo Penal, não se aplicando o prazo do Código de\nProcesso Civil\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPP, art. 798.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no AREsp\n2.407.487/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 12.12.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer dos embargos.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9ac3f9894c30c44fd60c7823329db7b82347459b06fe70ef102d0bd5dae4b09b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
