# Registro público: STJ — 2040974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100209/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100209.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b82b97c393415eae00d790dc5013efb8c43ac73e298e1d137f8885669cbeb3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913560
- **Número de registro na fonte:** 202200051957
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental. O embargante
alegou omissão quanto à análise de alegações de incompetência da
Justiça Federal, violação ao art. 156 do Código de Processo Penal, e
prescrição.
2. A publicação do acórdão ocorreu em 30.04.2025, finalizando o
prazo de 2 dias para oposição dos embargos em 06.05.2025. O recurso
foi interposto em 09.05.2025.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente,
considerando o prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de
Processo Penal.

### III. Razões de decidir

3. O prazo para oposição de embargos de
declaração em matéria penal é de 2 dias, conforme o art. 619 do
Código de Processo Penal, não se aplicando o prazo de 5 dias do
Código de Processo Civil.
4. A contagem do prazo é feita na forma do art. 798 do Código de
Processo Penal, sendo o recurso interposto fora do prazo legal.

### IV. Dispositivo e tese

5. Recurso não conhecido por intempestividade.
Tese de julgamento:  "O prazo para oposição de embargos de
declaração em matéria penal é de 2 dias, conforme o art. 619 do
Código de Processo Penal, não se aplicando o prazo do Código de
Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.407.487/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 12.12.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental. O embargante
alegou omissão quanto à análise de alegações de incompetência da
Justiça Federal, violação ao art. 156 do Código de Processo Penal, e
prescrição.
2. A publicação do acórdão ocorreu em 30.04.2025, finalizando o
prazo de 2 dias para oposição dos embargos em 06.05.2025. O recurso
foi interposto em 09.05.2025.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente,
considerando o prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de
Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O prazo para oposição de embargos de
declaração em matéria penal é de 2 dias, conforme o art. 619 do
Código de Processo Penal, não se aplicando o prazo de 5 dias do
Código de Processo Civil.
4. A contagem do prazo é feita na forma do art. 798 do Código de
Processo Penal, sendo o recurso interposto fora do prazo legal.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não conhecido por intempestividade.
Tese de julgamento:  "O prazo para oposição de embargos de
declaração em matéria penal é de 2 dias, conforme o art. 619 do
Código de Processo Penal, não se aplicando o prazo do Código de
Processo Civil".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
2.407.487/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 12.12.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc
- **SHA-256 do registro documental:** 1b82b97c393415eae00d790dc5013efb8c43ac73e298e1d137f8885669cbeb3f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 1b82b97c393415eae00d790dc5013efb8c43ac73e298e1d137f8885669cbeb3f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2040974 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1b82b97c393415eae00d790dc5013efb8c43ac73e298e1d137f8885669cbeb3f
- **SHA-256 do comentário:** 283dc56e912a4a41ff45ea1acff9bedf4f49dd26b6b92a05cb7f70af7822508d
