{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10021,"origem":"stj","sha256_origem":"9105056203e01bbcf245f2a8eb7569207b973c2934fad2108a5857e09971d13a","registro_original":{"id_fonte":"000820847","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"724795","numero_registro":"202200476958","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nUNIFICAÇÃO DE PENAS. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.\nCONTINUIDADE DELITIVA. NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.\nREQUISITOS. AFERIÇÃO. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS\nNÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - Não se pode falar em deliberação extra petita, uma vez que,\ncomo bem consignado na decisão agravada, segundo a jurisprudência do\ncol. Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior, para efeito\nde reconhecimento da continuidade delitiva, é indispensável que o\nréu tenha praticado as condutas delituosas em idênticas condições de\ntempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças e, ainda, que\nexista um liame a indicar a unidade de desígnios do agente.\nPrecedentes.\nIII - Não há como reconhecer a continuidade delitiva se não analisar\no contexto como um todo, sendo que a própria habitualidade afasta a\nunidade de desígnios e vice-versa, não havendo que falar em\njulgamento extra petita pelo fato de mencionar que não tendo sido\ndemonstrado o contrário, mantém-se a habitualidade\nIV - No caso, as instâncias ordinárias afastaram a continuidade\ndelitiva por entenderem que não restou demonstrada a unidade de\ndesígnios entre os crimes, que seriam autônomos, o que indicaria a\nhabitualidade criminosa do paciente.\nV - Rever o entendimento do Tribunal estadual para reconhecer a\nfigura da continuidade delitiva, demandaria, necessariamente, amplo\nreexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento\nincompatível com a estreita via do habeas corpus.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(CONTINUIDADE DELITIVA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE UNIDADE DE\nDESÍGNIOS)\n   STJ - <<REsp 1535243>>-DF,\n         <<HC 381617>>-RS,\n         <<HC 110002>>-RJ\n(CONTINUIDADE DELITIVA - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EXAME\nDOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)\n   STJ - <<HC 274338>>-SP,\n         <<HC 324026>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b947eb489ed4924be250c774b60bd015d042fb9e90cb6bd0b421ba9c53395995","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
