{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100210,"origem":"stj","sha256_origem":"bfeae103c2785caeb832340ac9b47db073908fece8237d5ca3e9e27db80afcbe","registro_original":{"id_fonte":"000913561","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2827637","numero_registro":"202404815128","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME.\nREQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, por inaplicabilidade da\nprogressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da Lei de\nExecução Penal (LEP).\n2. A agravante foi condenada por tráfico ilícito de entorpecentes e,\ndurante a execução penal, pleiteou progressão de regime com base na\nfração de 1/8, conforme art. 112, § 3º, da LEP, alegando que sua\nfilha era menor de 12 anos na época dos fatos.\n3. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo afastou a\nprogressão especial de regime, concluindo que a agravante não atende\naos requisitos do art. 112, § 3º, da LEP, pois sua filha tinha 15\nanos à época do pedido.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a agravante preenche os requisitos para a progressão especial de\nregime, conforme o art. 112, § 3º, da LEP, considerando a idade de\nsua filha à época do pedido.\nIII. Razões de decidir\n5. O art. 112, § 3º, da LEP, prevê progressão\nespecial para mulheres gestantes ou mães de crianças (pessoa até 12\nanos de idade incompletos), desde que preenchidos cumulativamente os\nrequisitos legais.\n6. A filha da agravante possuía 15 anos à época do pedido, não\natendendo ao requisito etário estabelecido pela legislação para a\nconcessão da progressão especial de regime.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"A progressão especial de regime prevista no\nart. 112, § 3º, da LEP, aplica-se apenas a mães de crianças (pessoa\naté 12 anos de idade incompletos), não se estendendo a mães de\nadolescentes.\"\nDispositivos relevantes citados:  LEP, art. 112, § 3º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, RCD no HC n. 808.742/SP, Rel. Min. Jesuíno\nRissato, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no HC n.\n823.345/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 14/8/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"efd80949e5279ba5e3a9f0139fb6d4d71eb1bef998877afefb6b1a795a166f16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
