# Registro público: STJ — 2399463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100211/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100211.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34fd88411c1d5e0c2e0119204b35222e0e18783098e75136aefef3debfb5dc9f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos
agravantes por estelionato, tipificado no art. 171, caput c/c art.
71, ambos do Código Penal.
2. A defesa alega inépcia da denúncia por falta de individualização
da conduta, ausência de fundamentação idônea para a exasperação da
pena-base e desproporcionalidade no aumento das penas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta por não individualizar a conduta dos acusados
e se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada, especialmente
quanto à fundamentação e proporcionalidade do aumento da pena-base.

### III. Razões de decidir

4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41
do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente a conduta
dos acusados e os elementos necessários à persecução penal, não
configurando inépcia.
5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, que considerou elementos
concretos e não inerentes ao tipo penal para a elevação da
pena-base, não havendo ilegalidade.
6. O montante do prejuízo financeiro e a dinâmica empregada pelos
agravantes para viabilizar a conduta criminosa justificam a
exasperação da pena-base.
7. A fixação da pena-base não está adstrita a critérios puramente
matemáticos, havendo discricionariedade do julgador, desde que
fundamentada em elementos concretos do caso.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A denúncia que atende aos requisitos do
art. 41 do CPP não é inepta. 2. A dosimetria da pena, fundamentada
em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, não configura
ilegalidade. 3. A fixação da pena-base não está adstrita a critérios
matemáticos, havendo discricionariedade do julgador, desde que
fundamentada."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 171, caput; CP, art. 71;
CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
607.497/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
22.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1760356/TO, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.04.2019; STJ, AgRg no AREsp
2.456.982/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 20.02.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E
DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos
agravantes por estelionato, tipificado no art. 171, caput c/c art.
71, ambos do Código Penal.
2. A defesa alega inépcia da denúncia por falta de individualização
da conduta, ausência de fundamentação idônea para a exasperação da
pena-base e desproporcionalidade no aumento das penas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a denúncia é inepta por não individualizar a conduta dos acusados
e se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada, especialmente
quanto à fundamentação e proporcionalidade do aumento da pena-base.
III. Razões de decidir
4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41
do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente a conduta
dos acusados e os elementos necessários à persecução penal, não
configurando inépcia.
5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade regrada do julgador, que considerou elementos
concretos e não inerentes ao tipo penal para a elevação da
pena-base, não havendo ilegalidade.
6. O montante do prejuízo financeiro e a dinâmica empregada pelos
agravantes para viabilizar a conduta criminosa justificam a
exasperação da pena-base.
7. A fixação da pena-base não está adstrita a critérios puramente
matemáticos, havendo discricionariedade do julgador, desde que
fundamentada em elementos concretos do caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A denúncia que atende aos requisitos do
art. 41 do CPP não é inepta. 2. A dosimetria da pena, fundamentada
em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, não configura
ilegalidade. 3. A fixação da pena-base não está adstrita a critérios
matemáticos, havendo discricionariedade do julgador, desde que
fundamentada."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 171, caput; CP, art. 71;
CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
607.497/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
22.09.2020; STJ, AgRg no REsp 1760356/TO, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.04.2019; STJ, AgRg no AREsp
2.456.982/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 20.02.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
