{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100213,"origem":"stj","sha256_origem":"8f5c8cbbb85ae737b7968f7948af90822616bbe63e4fa5d51925f3702d6437e3","registro_original":{"id_fonte":"000913566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2827023","numero_registro":"202404799350","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.\nALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA EM\nPROCURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA REVISIONAL\nCOMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial\ne, com base na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. O\nrecorrente sustenta violação aos artigos 621, I e II, e 626 do CPP,\nalegando nulidade na citação, falsidade ideológica em procuração\njuntada aos autos, além da desnecessidade de prévia justificação\ncriminal para produção de laudo grafotécnico produzido\nunilateralmente.\n2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da citação no processo\noriginário, apontando que o acusado tinha ciência das imputações. A\nalegação de falsidade ideológica na procuração foi rejeitada por\nfalta de prova nova e por não cumprimento do requisito de\njustificação criminal.\nII. Questão em discussão\n3. Questões em discussão: (i) definir se é\npossível o conhecimento do recurso especial sem o revolvimento\nfático-probatório para exame de nulidade da citação e falsidade\nideológica em procuração; (ii) estabelecer se é admissível a revisão\ncriminal, com base no art. 621 do CPP, quando não apresentada prova\nnova por meio de justificação criminal prévia.\nIII. Razões de decidir\n4. A análise da validade da citação e da\nalegada falsidade ideológica do instrumento de mandato exige reexame\ndos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada pela\nSúmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem consignou que o acusado\ntinha ciência das imputações e deliberadamente se esquivava da\nJustiça, descumprindo deveres de cooperação e lealdade processual, o\nque legitimou a revelia decretada nos termos do art. 367 do CPP.\n5. A alegação de falsidade na procuração não se sustenta sem prévia\njustificação criminal para a produção de prova nova, conforme exigem\nos artigos 625, §1º, e 156 do CPP, ônus que a parte recorrente não\ncumpriu.\n6. A exigência de prévia justificação criminal para a produção de\nprova nova é um requisito essencial que não foi cumprido pela parte\nrecorrente, inviabilizando o conhecimento do pedido revisional. A\nrevisão criminal não se presta à reanálise de matéria fática já\napreciada nem pode ser utilizada como nova apelação, sendo cabível\napenas em hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não caracterizadas\nno caso.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. É incabível o recurso especial que demanda\nreexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Dentre\nas hipóteses legais, a revisão criminal exige prova nova e não pode\nser usada como substitutivo da apelação. 3. A ausência de\njustificação criminal prévia inviabiliza o reconhecimento da\nfalsidade ideológica alegada.\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621, I e II; CPP, art.\n626; CPP, art. 625, §1º; CPP, art. 156, caput. Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no\nAR Esp 2.655.954/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 10/9/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4d8cc6cb8e907ae8a4d26092034803cd446d56736e3eedb5d71b8015c3bb17b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
