# Registro público: STJ — 2827023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100213/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100213.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f5c8cbbb85ae737b7968f7948af90822616bbe63e4fa5d51925f3702d6437e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913566
- **Número de registro na fonte:** 202404799350
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial
e, com base na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. O
recorrente sustenta violação aos artigos 621, I e II, e 626 do CPP,
alegando nulidade na citação, falsidade ideológica em procuração
juntada aos autos, além da desnecessidade de prévia justificação
criminal para produção de laudo grafotécnico produzido
unilateralmente.
2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da citação no processo
originário, apontando que o acusado tinha ciência das imputações. A
alegação de falsidade ideológica na procuração foi rejeitada por
falta de prova nova e por não cumprimento do requisito de
justificação criminal.

### II. Questão em discussão

3. Questões em discussão: (i) definir se é
possível o conhecimento do recurso especial sem o revolvimento
fático-probatório para exame de nulidade da citação e falsidade
ideológica em procuração; (ii) estabelecer se é admissível a revisão
criminal, com base no art. 621 do CPP, quando não apresentada prova
nova por meio de justificação criminal prévia.

### III. Razões de decidir

4. A análise da validade da citação e da
alegada falsidade ideológica do instrumento de mandato exige reexame
dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada pela
Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem consignou que o acusado
tinha ciência das imputações e deliberadamente se esquivava da
Justiça, descumprindo deveres de cooperação e lealdade processual, o
que legitimou a revelia decretada nos termos do art. 367 do CPP.
5. A alegação de falsidade na procuração não se sustenta sem prévia
justificação criminal para a produção de prova nova, conforme exigem
os artigos 625, §1º, e 156 do CPP, ônus que a parte recorrente não
cumpriu.
6. A exigência de prévia justificação criminal para a produção de
prova nova é um requisito essencial que não foi cumprido pela parte
recorrente, inviabilizando o conhecimento do pedido revisional. A
revisão criminal não se presta à reanálise de matéria fática já
apreciada nem pode ser utilizada como nova apelação, sendo cabível
apenas em hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não caracterizadas
no caso.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. É incabível o recurso especial que demanda
reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Dentre
as hipóteses legais, a revisão criminal exige prova nova e não pode
ser usada como substitutivo da apelação. 3. A ausência de
justificação criminal prévia inviabiliza o reconhecimento da
falsidade ideológica alegada.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621, I e II; CPP, art.
626; CPP, art. 625, §1º; CPP, art. 156, caput. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no
AR Esp 2.655.954/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 10/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA EM
PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA REVISIONAL
COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial
e, com base na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. O
recorrente sustenta violação aos artigos 621, I e II, e 626 do CPP,
alegando nulidade na citação, falsidade ideológica em procuração
juntada aos autos, além da desnecessidade de prévia justificação
criminal para produção de laudo grafotécnico produzido
unilateralmente.
2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da citação no processo
originário, apontando que o acusado tinha ciência das imputações. A
alegação de falsidade ideológica na procuração foi rejeitada por
falta de prova nova e por não cumprimento do requisito de
justificação criminal.
II. Questão em discussão
3. Questões em discussão: (i) definir se é
possível o conhecimento do recurso especial sem o revolvimento
fático-probatório para exame de nulidade da citação e falsidade
ideológica em procuração; (ii) estabelecer se é admissível a revisão
criminal, com base no art. 621 do CPP, quando não apresentada prova
nova por meio de justificação criminal prévia.
III. Razões de decidir
4. A análise da validade da citação e da
alegada falsidade ideológica do instrumento de mandato exige reexame
dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada pela
Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem consignou que o acusado
tinha ciência das imputações e deliberadamente se esquivava da
Justiça, descumprindo deveres de cooperação e lealdade processual, o
que legitimou a revelia decretada nos termos do art. 367 do CPP.
5. A alegação de falsidade na procuração não se sustenta sem prévia
justificação criminal para a produção de prova nova, conforme exigem
os artigos 625, §1º, e 156 do CPP, ônus que a parte recorrente não
cumpriu.
6. A exigência de prévia justificação criminal para a produção de
prova nova é um requisito essencial que não foi cumprido pela parte
recorrente, inviabilizando o conhecimento do pedido revisional. A
revisão criminal não se presta à reanálise de matéria fática já
apreciada nem pode ser utilizada como nova apelação, sendo cabível
apenas em hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não caracterizadas
no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. É incabível o recurso especial que demanda
reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Dentre
as hipóteses legais, a revisão criminal exige prova nova e não pode
ser usada como substitutivo da apelação. 3. A ausência de
justificação criminal prévia inviabiliza o reconhecimento da
falsidade ideológica alegada.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 621, I e II; CPP, art.
626; CPP, art. 625, §1º; CPP, art. 156, caput. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no
AR Esp 2.655.954/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 10/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
