{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100214,"origem":"stj","sha256_origem":"9236bb232e9991527f545ba7f6c37bf3eb755be0c247b7f15a97e1b20d14549e","registro_original":{"id_fonte":"000913583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg na TutCautAnt","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE","numero_processo":"927","numero_registro":"202501475540","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO\nA RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS\nREQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO PEDIDO. DETERMINADA A\nADEQUAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS AO DISPOSTO NO ART. 422 DO CPP.\nALEGADA PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EXCPECIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a \"admissão da\ntutela provisória de urgência, para conferir efeito suspensivo a\nrecurso que não o tem, depende da presença, concomitante, de\nelementos que evidenciem a probabilidade de êxito da insurgência e a\ndemonstração do risco de lesão grave ou difícil reparação\" (AgRg no\nHC n. 661.213/AM, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA\nTURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 2/6/2021).\n2. No caso em apreço, não se vislumbra a presença dos mencionados\nrequisitos, posto que as alegações deduzidas no requerimento não\napresentam evidente probabilidade do direito e risco de dano\nirreparável. De fato, não é possível a suspensão dos efeitos de\nrecurso especial que sequer ultrapassou o juízo prévio de\nadmissibilidade, não se cuidando de decisão teratológica ou que se\nrevele, de plano, desprovida de fundamentação idônea.\n3. A análise da aventada preclusão da matéria poderá ser feita na\nvia recursal adequada com a profundidade necessária.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9c192e02cc609aaa8293b7516f96977d4f3a9ce568e21302a1836b5b42fd3c66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
