{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100215,"origem":"stj","sha256_origem":"e685d8bddb6e5b9d98bd9658365ae48e88b42557772fdf9f2fe6185a9a637b39","registro_original":{"id_fonte":"000913586","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2485073","numero_registro":"202303687046","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL\nEM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO E INCLUSÃO EM PAUTA. EMBARGOS\nREJEITADOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da\nQuinta Turma do STJ que não conheceu do agravo regimental por\nausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada.\n2. O embargante alega nulidade do acórdão por falta de publicação da\npauta de julgamento e omissão quanto à valoração das provas dos\nautos.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de inclusão em pauta e intimação da parte sobre a data\nde julgamento do agravo regimental em matéria penal configura\nnulidade do acórdão.\n4. Outra questão em discussão é se houve omissão do acórdão\nembargado ao não examinar o pedido de valoração das provas dos\nautos.\nIII. Razões de decidir\n5. O Regimento Interno do STJ permite que o\nagravo regimental em matéria penal seja apresentado em mesa,\ndispensando a inclusão em pauta e a intimação da parte sobre a data\nde julgamento.\n6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em casos de\nagravo regimental em matéria penal, não há necessidade de intimação\nprévia sobre a data do julgamento.\n7. Quanto à alegação de omissão, os embargos de declaração não se\nprestam ao reexame do mérito do recurso especial, que não foi\nconhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos da\ndecisão agravada.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Embargos de declaração rejeitados.\nTese de julgamento:  \"1. O agravo regimental em matéria penal pode\nser apresentado em mesa, dispensando a inclusão em pauta e a\nintimação da parte sobre a data de julgamento. 2. Embargos de\ndeclaração não se prestam ao reexame do mérito do recurso especial\nnão conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos da\ndecisão agravada.\"\nDispositivos relevantes citados:  RISTJ, arts. 34, XIV; 91; 159, IV;\n258.Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no AgRg no\nAREsp 2.421.452/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 30.11.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp\n532.041/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n14.10.2014.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1add394b1f7045ed9cd4b0eb20b8cfef4825a6a3658c43235a157ef47170ab97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
