{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100217,"origem":"stj","sha256_origem":"3f1b24b80476e702354894ee3d2786f75ae94e6cca24877368f1a486411b7a9a","registro_original":{"id_fonte":"000913592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"977161","numero_registro":"202500216915","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. FURTO SIMPLES. RES FURTIVAE DE PEQUENO VALOR (R$ 90,00).\nPRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E ALIMENTOS. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA\nDE EFETIVO PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de\nSão Paulo contra decisão monocrática que não conheceu de habeas\ncorpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o paciente, com\nbase no princípio da insignificância (art. 386, III, do CPP),\ndiante da subtração de bens de pequeno valor e natureza essencial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Discute-se a possibilidade de aplicação do princípio da\ninsignificância em crime de furto simples, praticado por agente\nreincidente e com maus antecedentes, diante do reduzido valor da res\nfurtivae e da ausência de prejuízo às vítimas.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência consolidada do STJ admite, excepcionalmente, a\naplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência,\ndesde que as circunstâncias concretas evidenciem a baixa\nreprovabilidade da conduta, a inexpressividade da lesão jurídica e a\nmínima ofensividade do comportamento.\n4. No caso dos autos: O valor dos bens subtraídos, R$ 90,00 (noventa\nreais), é ínfimo; Os bens consistiam em produtos de higiene e\nalimentos; Houve integral recuperação e restituição dos bens às\nvítimas; A conduta não produziu efetivo prejuízo patrimonial.\n5. A reiteração delitiva, embora seja elemento relevante, não\nimpede, por si só, o reconhecimento da atipicidade material, se as\ncircunstâncias concretas demonstrarem que a intervenção penal não se\njustifica, como ocorre neste caso.\n6. A decisão agravada está em conformidade com a orientação firmada\nno julgamento do EREsp 221.999/RS, DJe 10/12/2015, bem como com\nprecedentes da Quinta Turma desta Corte, que reconhecem a\nviabilidade da insignificância, mesmo em face de reincidência,\nquando socialmente recomendável.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\nS\n7. Agravo regimental desprovido.\nTeses de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância\né possível, ainda que o agente seja reincidente, desde que as\ncircunstâncias do caso revelem a mínima ofensividade da conduta, a\nausência de periculosidade social, a reduzida reprovabilidade do\ncomportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. 2. A subtração\nde bens de pequeno valor, especialmente alimentos e produtos de\nhigiene, posteriormente restituídos às vítimas, pode ser considerada\nmaterialmente atípica, ainda que praticada por agente com maus\nantecedentes. 3. A aferição da insignificância deve ser feita caso a\ncaso, com base em elementos objetivos e sociais que indiquem a\ndesnecessidade da tutela penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1b9ea2db7b85886f89beaa44c4e64b9e07b75d34ff4c0a2eb01ec6d739ed50c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
