{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10022,"origem":"stj","sha256_origem":"8765749b3851917dd8bda5e254611c380f4f28ec67de982b20653a1b55e586fc","registro_original":{"id_fonte":"000820848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"725386","numero_registro":"202200507849","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE\nDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, INOCORRÊNCA. DEFESA\nDEVIDAMENTE INTIMADA PELO DJE E POR MEIO DA SISTEMÁTICA DO PROCESSO\nJUDICIAL ELETRÔNICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE\nNULLITE SANS GRIEF. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão agravada por seus próprios fundamentos.\nII - Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento\nde que apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta da ação\npenal, sendo certo que eventual alegação de sua insuficiência, para\nque seja apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser\nacompanhada da demonstração de efetivo prejuízo, tratando-se, pois,\nde nulidade relativa.\nIII - In casu, da decisão do Tribunal de origem, assim como das\ninformações minuciosamente prestadas, verifica-se que o feito\noriginal transcorreu de maneira escorreita, bem como houve a devida\nintimação nos moldes da legislação, sendo que o patrono inclusive\nacessou os autos posteriormente à publicação e anterior à sessão de\njulgamento, tendo conhecimento.\nIV - Verificada a publicação, bem como que o patrono tomou\nconhecimento pelo sistema informatizado do Tribunal de origem,\ndescabida a alegação de nulidade, notadamente porque não se insurgiu\nimediatamente em relação à inclusão do feito em mesa, buscando a\npossibilidade de sustentar oralmente as razões da apelação.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0340a6c19ac76cebe7ff145ebb916bc75cb93989f9940bba32bf1ab2892db361","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
