# Registro público: STJ — 2852672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100220/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100220.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 688f5f2a2c392a3d0bfe22a44831b4120af5f26f4902e4407f4f0fe94cbf67da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913595
- **Número de registro na fonte:** 202500420360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, ao fundamento, em síntese, de que é
inaplicável o princípio da insignificância ao delito de descaminho
quando cometido com habitualidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo
regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim,
ser conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é analisar se o
princípio da insignificância pode ser aplicado ao crime de
descaminho, considerando a reiteração delitiva do recorrente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recorrente possui anotações pela prática do mesmo fato, tanto
em sede administrativa como no âmbito criminal.
4. A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da
insignificância nos crimes de descaminho, conforme entendimento
jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS PENAIS E ADMINISTRATIVOS ANTERIORES.
INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, ao fundamento, em síntese, de que é
inaplicável o princípio da insignificância ao delito de descaminho
quando cometido com habitualidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo
regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim,
ser conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é analisar se o
princípio da insignificância pode ser aplicado ao crime de
descaminho, considerando a reiteração delitiva do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recorrente possui anotações pela prática do mesmo fato, tanto
em sede administrativa como no âmbito criminal.
4. A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da
insignificância nos crimes de descaminho, conforme entendimento
jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
