{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100225,"origem":"stj","sha256_origem":"f37f65445d48f540409102a59667f09577a94da61128cb6481eaa63342bc39ad","registro_original":{"id_fonte":"000913619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2599919","numero_registro":"202401059010","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSUFICIÊNCIA DE\nPROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática\nque conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do\nespecial, com base na Súmula n.º 7 do STJ.\n2. Em primeira instância, o agravado foi absolvido das imputações\ndos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, com fulcro\nno art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Tribunal de\norigem negou provimento ao recurso de apelação ministerial, mantendo\na sentença absolutória.\n3. Opostos embargos de declaração pelo órgão ministerial, foram\nrejeitados. O Ministério Público interpôs recurso especial, alegando\nviolação ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sustentando que\no delito é de mera conduta e que há fatos incontroversos que\ndenotam a autoria do delito e a destinação da droga apreendida para\na traficância. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base\nno óbice da Súmula n.º 7 do STJ.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o acervo probatório é suficiente para lastrear o decreto\ncondenatório, considerando que os depoimentos dos policiais\nmilitares se fundamentavam unicamente em reproduções da narrativa de\nterceiros não ouvidos sob o crivo do contraditório.\nIII. Razões de decidir\n5. A instância ordinária considerou o acervo\nprobatório insuficiente para lastrear o decreto condenatório, uma\nvez que os depoimentos dos policiais militares se fundamentavam\nunicamente em reproduções da narrativa de terceiros não ouvidos sob\no crivo do contraditório. O depoimento de testemunha de \"ouvir\ndizer\" ou \"hearsay testimony\" não pode ser utilizado como única\nprova para a condenação.\n6. Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da\nexistência de provas suficientes da materialidade delitiva e da\nautoria do agente, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias\nfáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial.\n7. O conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n.\n7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A insuficiência de provas para condenação\njustifica a aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. O depoimento\nde testemunha de \"ouvir dizer\" ou \"hearsay testimony\" não pode ser\nutilizado como única prova para a condenação. 3. O reexame de provas\né inviável em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n.\n7/STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, VII; Lei n.º\n11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada:  Súmula\nn. 7/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fb1efdbfdf036377c8085caf4d78b97c25b810bd150731162d959eb1e4033c8b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
