# Registro público: STJ — 2599919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100225/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100225.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f37f65445d48f540409102a59667f09577a94da61128cb6481eaa63342bc39ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913619
- **Número de registro na fonte:** 202401059010
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática
que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do
especial, com base na Súmula n.º 7 do STJ.
2. Em primeira instância, o agravado foi absolvido das imputações
dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, com fulcro
no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Tribunal de
origem negou provimento ao recurso de apelação ministerial, mantendo
a sentença absolutória.
3. Opostos embargos de declaração pelo órgão ministerial, foram
rejeitados. O Ministério Público interpôs recurso especial, alegando
violação ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sustentando que
o delito é de mera conduta e que há fatos incontroversos que
denotam a autoria do delito e a destinação da droga apreendida para
a traficância. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base
no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o acervo probatório é suficiente para lastrear o decreto
condenatório, considerando que os depoimentos dos policiais
militares se fundamentavam unicamente em reproduções da narrativa de
terceiros não ouvidos sob o crivo do contraditório.

### III. Razões de decidir

5. A instância ordinária considerou o acervo
probatório insuficiente para lastrear o decreto condenatório, uma
vez que os depoimentos dos policiais militares se fundamentavam
unicamente em reproduções da narrativa de terceiros não ouvidos sob
o crivo do contraditório. O depoimento de testemunha de "ouvir
dizer" ou "hearsay testimony" não pode ser utilizado como única
prova para a condenação.
6. Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da
existência de provas suficientes da materialidade delitiva e da
autoria do agente, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias
fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial.
7. O conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n.
7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A insuficiência de provas para condenação
justifica a aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. O depoimento
de testemunha de "ouvir dizer" ou "hearsay testimony" não pode ser
utilizado como única prova para a condenação. 3. O reexame de provas
é inviável em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n.
7/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, VII; Lei n.º
11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada:  Súmula
n. 7/STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática
que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do
especial, com base na Súmula n.º 7 do STJ.
2. Em primeira instância, o agravado foi absolvido das imputações
dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, com fulcro
no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Tribunal de
origem negou provimento ao recurso de apelação ministerial, mantendo
a sentença absolutória.
3. Opostos embargos de declaração pelo órgão ministerial, foram
rejeitados. O Ministério Público interpôs recurso especial, alegando
violação ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sustentando que
o delito é de mera conduta e que há fatos incontroversos que
denotam a autoria do delito e a destinação da droga apreendida para
a traficância. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base
no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o acervo probatório é suficiente para lastrear o decreto
condenatório, considerando que os depoimentos dos policiais
militares se fundamentavam unicamente em reproduções da narrativa de
terceiros não ouvidos sob o crivo do contraditório.
III. Razões de decidir
5. A instância ordinária considerou o acervo
probatório insuficiente para lastrear o decreto condenatório, uma
vez que os depoimentos dos policiais militares se fundamentavam
unicamente em reproduções da narrativa de terceiros não ouvidos sob
o crivo do contraditório. O depoimento de testemunha de "ouvir
dizer" ou "hearsay testimony" não pode ser utilizado como única
prova para a condenação.
6. Para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da
existência de provas suficientes da materialidade delitiva e da
autoria do agente, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias
fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial.
7. O conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n.
7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A insuficiência de provas para condenação
justifica a aplicação do princípio in dubio pro reo. 2. O depoimento
de testemunha de "ouvir dizer" ou "hearsay testimony" não pode ser
utilizado como única prova para a condenação. 3. O reexame de provas
é inviável em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n.
7/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, VII; Lei n.º
11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada:  Súmula
n. 7/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
