{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100227,"origem":"stj","sha256_origem":"557debf9c7151067888e162389d7acc1e07a2d2f5d9d4a9a3e208454e31f5a77","registro_original":{"id_fonte":"000913621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2873545","numero_registro":"202500743166","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do agravo em recurso especial devido à\nintempestividade.\n2.  A decisão recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça\neletrônico em 15/01/2025 e considerada publicada em 16/01/2025. O\nprazo de 15 dias para interposição do agravo em recurso especial\niniciou-se em 17/01/2025, com termo final em 31/01/2025. É\nintempestivo o agravo protocolado em 05/02/2025.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o prazo para interposição do agravo em recurso especial deve ser\ncontado a partir da intimação por consulta eletrônica, conforme o\nart. 5º, §§1º a 3º, da Lei 11.419/2006, ou a partir da intimação no\nDiário da Justiça Eletrônico.\nIII. Razões de decidir\n4. A contagem do prazo para interposição de\nrecursos em matéria penal segue em dias corridos, conforme o art.\n798 do Código de Processo Penal, não se aplicando as regras do\nCódigo de Processo Civil.\n5. A intimação da decisão foi realizada por publicação no Diário da\nJustiça Eletrônico, não se aplicando a contagem de prazo prevista\npara intimação pessoal por via eletrônica, conforme o art. 5º da Lei\n11.419/2006.\n6. A alegação de duplicidade de intimações não se sustenta, pois a\nintimação ocorreu unicamente por publicação no Diário da Justiça\nEletrônico.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A contagem do prazo para interposição de\nrecursos em matéria penal segue em dias corridos, conforme o art.\n798 do CPP. 2. A intimação por publicação no Diário da Justiça\nEletrônico não se confunde com intimação pessoal por via eletrônica,\nnão se aplicando a contagem de prazo prevista no art. 5º da Lei\n11.419/2006\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 798; Lei 11.419/2006,\nart. 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp\n2.747.183/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado\nem 12/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.685.641/SP, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6a1a31f4a5140ea4e68e45dadf4b18053d5d627cc7026c2b5c092d6ba7d05d52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
