# Registro público: STJ — 2873545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100227/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100227.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 557debf9c7151067888e162389d7acc1e07a2d2f5d9d4a9a3e208454e31f5a77

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913621
- **Número de registro na fonte:** 202500743166
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial devido à
intempestividade.
2.  A decisão recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça
eletrônico em 15/01/2025 e considerada publicada em 16/01/2025. O
prazo de 15 dias para interposição do agravo em recurso especial
iniciou-se em 17/01/2025, com termo final em 31/01/2025. É
intempestivo o agravo protocolado em 05/02/2025.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o prazo para interposição do agravo em recurso especial deve ser
contado a partir da intimação por consulta eletrônica, conforme o
art. 5º, §§1º a 3º, da Lei 11.419/2006, ou a partir da intimação no
Diário da Justiça Eletrônico.

### III. Razões de decidir

4. A contagem do prazo para interposição de
recursos em matéria penal segue em dias corridos, conforme o art.
798 do Código de Processo Penal, não se aplicando as regras do
Código de Processo Civil.
5. A intimação da decisão foi realizada por publicação no Diário da
Justiça Eletrônico, não se aplicando a contagem de prazo prevista
para intimação pessoal por via eletrônica, conforme o art. 5º da Lei
11.419/2006.
6. A alegação de duplicidade de intimações não se sustenta, pois a
intimação ocorreu unicamente por publicação no Diário da Justiça
Eletrônico.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A contagem do prazo para interposição de
recursos em matéria penal segue em dias corridos, conforme o art.
798 do CPP. 2. A intimação por publicação no Diário da Justiça
Eletrônico não se confunde com intimação pessoal por via eletrônica,
não se aplicando a contagem de prazo prevista no art. 5º da Lei
11.419/2006".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 798; Lei 11.419/2006,
art. 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.747.183/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 12/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.685.641/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial devido à
intempestividade.
2.  A decisão recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça
eletrônico em 15/01/2025 e considerada publicada em 16/01/2025. O
prazo de 15 dias para interposição do agravo em recurso especial
iniciou-se em 17/01/2025, com termo final em 31/01/2025. É
intempestivo o agravo protocolado em 05/02/2025.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o prazo para interposição do agravo em recurso especial deve ser
contado a partir da intimação por consulta eletrônica, conforme o
art. 5º, §§1º a 3º, da Lei 11.419/2006, ou a partir da intimação no
Diário da Justiça Eletrônico.
III. Razões de decidir
4. A contagem do prazo para interposição de
recursos em matéria penal segue em dias corridos, conforme o art.
798 do Código de Processo Penal, não se aplicando as regras do
Código de Processo Civil.
5. A intimação da decisão foi realizada por publicação no Diário da
Justiça Eletrônico, não se aplicando a contagem de prazo prevista
para intimação pessoal por via eletrônica, conforme o art. 5º da Lei
11.419/2006.
6. A alegação de duplicidade de intimações não se sustenta, pois a
intimação ocorreu unicamente por publicação no Diário da Justiça
Eletrônico.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A contagem do prazo para interposição de
recursos em matéria penal segue em dias corridos, conforme o art.
798 do CPP. 2. A intimação por publicação no Diário da Justiça
Eletrônico não se confunde com intimação pessoal por via eletrônica,
não se aplicando a contagem de prazo prevista no art. 5º da Lei
11.419/2006".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 798; Lei 11.419/2006,
art. 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.747.183/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 12/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.685.641/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
