# Registro público: STJ — 2597279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100228/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100228.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcdd50253b2b9c54156486e000570eac08ea68d93d956937b80c0aeb4115b706

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913622
- **Número de registro na fonte:** 202401024725
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado à pena de
6 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e 670 dias-multa,
pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. O
Tribunal de origem manteve a condenação nos termos da sentença.
2. O
recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, a,
da Constituição, alega contrariedade aos artigos 155, 157 e 386,
incisos II e VII, do Código de Processo Penal, sustentando nulidade
em razão de ausência de fundadas razões para invasão domiciliar e
ausência de fundamentos para exasperação da pena-base.
II. Questão
em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca
domiciliar realizada em imóvel supostamente abandonado, utilizado
para o tráfico de drogas, respeitou a garantia de inviolabilidade do
domicílio.
4. Outra questão é se houve nulidade das provas
decorrentes da busca domiciliar e se a exasperação da pena-base foi
devidamente fundamentada.

### III. Razões de decidir

5. A
inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis abandonados ou
utilizados exclusivamente para o tráfico de drogas. A jurisprudência
desta Corte é firme no sentido de que a proteção constitucional da
inviolabilidade do domicílio depende de sua utilização como
moradia.
6. A instância ordinária utilizou fundamentação idônea para
reconhecer a licitude da prova obtida por meio de busca domiciliar,
considerando que o ingresso dos policiais se deu em local abandonado
utilizado para tráfico de drogas.
7. Rever os fundamentos que
embasaram a condenação para reconhecer a nulidade da prova importa
em revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A
inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis abandonados ou
utilizados exclusivamente para o tráfico de drogas. 2. A proteção
constitucional da inviolabilidade do domicílio depende de sua
utilização como moradia".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988,
art. 5º, XI; CPP, arts. 155, 157, 240, § 1º, 386, II e
VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873670/AL,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
26/02/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 826.476/MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; STJ, AgRg no HC 792.533/GO,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/09/2024.

## Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Busca
domiciliar. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado à pena de
6 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e 670 dias-multa,
pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. O
Tribunal de origem manteve a condenação nos termos da sentença.
2. O
recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, a,
da Constituição, alega contrariedade aos artigos 155, 157 e 386,
incisos II e VII, do Código de Processo Penal, sustentando nulidade
em razão de ausência de fundadas razões para invasão domiciliar e
ausência de fundamentos para exasperação da pena-base.
II. Questão
em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca
domiciliar realizada em imóvel supostamente abandonado, utilizado
para o tráfico de drogas, respeitou a garantia de inviolabilidade do
domicílio.
4. Outra questão é se houve nulidade das provas
decorrentes da busca domiciliar e se a exasperação da pena-base foi
devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
5. A
inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis abandonados ou
utilizados exclusivamente para o tráfico de drogas. A jurisprudência
desta Corte é firme no sentido de que a proteção constitucional da
inviolabilidade do domicílio depende de sua utilização como
moradia.
6. A instância ordinária utilizou fundamentação idônea para
reconhecer a licitude da prova obtida por meio de busca domiciliar,
considerando que o ingresso dos policiais se deu em local abandonado
utilizado para tráfico de drogas.
7. Rever os fundamentos que
embasaram a condenação para reconhecer a nulidade da prova importa
em revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A
inviolabilidade domiciliar não se aplica a imóveis abandonados ou
utilizados exclusivamente para o tráfico de drogas. 2. A proteção
constitucional da inviolabilidade do domicílio depende de sua
utilização como moradia".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988,
art. 5º, XI; CPP, arts. 155, 157, 240, § 1º, 386, II e
VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873670/AL,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
26/02/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 826.476/MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023; STJ, AgRg no HC 792.533/GO,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 13/09/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
