{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100231,"origem":"stj","sha256_origem":"f967f6e842f9c5bfc20d26d94eec2f03176cd782bf9321346e77f58e19276be7","registro_original":{"id_fonte":"000913625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2576714","numero_registro":"202400642649","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental. Violência doméstica.\nSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS\nRATIFICADOS POR LAUDO MÉDICO. Agravo improvido.\nI. Caso em exame\n1.\nAgravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a\nrecurso especial, no qual se alegava violação ao art. 386, VII, do\nCódigo de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência\nprobatória para condenação em caso de violência doméstica.\n2. O\nagravante sustenta que a condenação foi baseada em provas\ninsuficientes, destacando a desarmonia entre os depoimentos da\nvítima na fase policial e em juízo, e a ausência de testemunha\nocular dos fatos.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão\nconsiste em saber se a condenação por violência doméstica pode ser\nmantida com base em depoimentos da vítima e outros elementos\nprobatórios, mesmo diante de pequenas divergências nos relatos.\nIII.\nRazões de decidir\n4. O Tribunal de origem decidiu em consonância com\no entendimento do STJ, ao reconhecer que pequenas divergências nos\ndepoimentos da vítima, que não comprometem a narrativa central dos\nfatos, não são suficientes para desacreditar seu relato.\n5. A\nmaterialidade e a autoria do delito foram comprovadas por diversos\nelementos probatórios, incluindo laudo de exame de corpo de delito e\ndepoimentos de testemunhas que corroboraram a versão da vítima.\n6.\nEm crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume\nespecial relevância probatória, desde que coerente com os demais\nelementos dos autos.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental\nimprovido.\nTese de julgamento: \"1. Pequenas divergências nos\ndepoimentos da vítima não comprometem a narrativa central dos fatos\nem casos de violência doméstica. 2. A palavra da vítima, quando\ncoerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar\ncondenação em crimes de violência doméstica\".\nDispositivos\nrelevantes citados: CPP, art. 386, VII.\nJurisprudência relevante\ncitada: STJ, AgRg no AREsp 1940593, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta\nTurma, julgado em 22.02.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"195987cc4aa7eb83d6a619cd06068b5b7f223eacf486871d5e275ad8212a25b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
