# Registro público: STJ — 2576714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100231/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100231.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f967f6e842f9c5bfc20d26d94eec2f03176cd782bf9321346e77f58e19276be7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 386, VII, do
Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência
probatória para condenação em caso de violência doméstica.
2. O
agravante sustenta que a condenação foi baseada em provas
insuficientes, destacando a desarmonia entre os depoimentos da
vítima na fase policial e em juízo, e a ausência de testemunha
ocular dos fatos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão
consiste em saber se a condenação por violência doméstica pode ser
mantida com base em depoimentos da vítima e outros elementos
probatórios, mesmo diante de pequenas divergências nos relatos.
III.
Razões de decidir
4. O Tribunal de origem decidiu em consonância com
o entendimento do STJ, ao reconhecer que pequenas divergências nos
depoimentos da vítima, que não comprometem a narrativa central dos
fatos, não são suficientes para desacreditar seu relato.
5. A
materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por diversos
elementos probatórios, incluindo laudo de exame de corpo de delito e
depoimentos de testemunhas que corroboraram a versão da vítima.
6.
Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume
especial relevância probatória, desde que coerente com os demais
elementos dos autos.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental
improvido.
Tese de julgamento: "1. Pequenas divergências nos
depoimentos da vítima não comprometem a narrativa central dos fatos
em casos de violência doméstica. 2. A palavra da vítima, quando
coerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar
condenação em crimes de violência doméstica".
Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 1940593, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta
Turma, julgado em 22.02.2022.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Violência doméstica.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS
RATIFICADOS POR LAUDO MÉDICO. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a
recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 386, VII, do
Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência
probatória para condenação em caso de violência doméstica.
2. O
agravante sustenta que a condenação foi baseada em provas
insuficientes, destacando a desarmonia entre os depoimentos da
vítima na fase policial e em juízo, e a ausência de testemunha
ocular dos fatos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se a condenação por violência doméstica pode ser
mantida com base em depoimentos da vítima e outros elementos
probatórios, mesmo diante de pequenas divergências nos relatos.
III.
Razões de decidir
4. O Tribunal de origem decidiu em consonância com
o entendimento do STJ, ao reconhecer que pequenas divergências nos
depoimentos da vítima, que não comprometem a narrativa central dos
fatos, não são suficientes para desacreditar seu relato.
5. A
materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por diversos
elementos probatórios, incluindo laudo de exame de corpo de delito e
depoimentos de testemunhas que corroboraram a versão da vítima.
6.
Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume
especial relevância probatória, desde que coerente com os demais
elementos dos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental
improvido.
Tese de julgamento: "1. Pequenas divergências nos
depoimentos da vítima não comprometem a narrativa central dos fatos
em casos de violência doméstica. 2. A palavra da vítima, quando
coerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar
condenação em crimes de violência doméstica".
Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp 1940593, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta
Turma, julgado em 22.02.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
