{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100232,"origem":"stj","sha256_origem":"9e3cc2a62bfc86d41c562f1ba87b89a24044816d713213a534c7c9aebd2d0a56","registro_original":{"id_fonte":"000913626","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2750139","numero_registro":"202403547890","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidades processuais e\ndosimetria penal. Agravo desprovido.\nI. Caso em exame\n1. Agravo\nregimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso\nespecial, no qual se alegava nulidades processuais no julgamento da\napelação criminal e inadequação da dosimetria penal.\nII. Questão em\ndiscussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se houve\nnulidade processual em razão da preclusão do pedido de juntada de\nfolha de antecedentes criminais e se a dosimetria da pena foi\nadequadamente fundamentada.\n3. A questão também envolve a análise da\nalegação de ausência de manifestação sobre a possibilidade de\nsuspensão condicional da pena e a aplicabilidade das Súmulas 7 e 211\ndo STJ.\nIII. Razões de decidir\n4. O pedido de juntada de folha de\nantecedentes criminais foi considerado precluso pelo Tribunal de\norigem, não havendo prejuízo ao agravante, conforme o princípio pas\nde nullité sans grief.\n5. A manifestação da Procuradoria-Geral de\nJustiça foi apresentada, e o indeferimento do pedido de diligências\nfoi considerado regular, não configurando nulidade.\n6. A dosimetria\nda pena foi fundamentada adequadamente, com a fixação da pena-base\nno mínimo legal, não havendo ausência de motivação.\n7. A questão da\nsuspensão condicional da pena não foi decidida pelo Tribunal de\norigem, incidindo a Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento da\nmatéria sem prequestionamento.\n8. A análise das teses defensivas\ndemandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do\nSTJ.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo desprovido.\nTese de\njulgamento: \"1. A preclusão do pedido de juntada de documentos não\nacolhido pelo Tribunal de origem não configura nulidade. 2. A\nfundamentação concisa da dosimetria da pena é suficiente quando\nmenciona a ausência de elementos desfavoráveis. 3. A ausência de\ndecisão sobre a suspensão condicional da pena impede o conhecimento\nda matéria sem prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ. 4. O\nreexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a\nSúmula 7 do STJ.\".\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 402,\n563, 564, III, \"d\", 601; CP, art. 59.\nJurisprudência relevante\ncitada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STJ, EDcl no AgRg no REsp\n1959061, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n04.06.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,\nRibeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"85e86eb54c28be58e608b296119d13c9a4e754c8be3852de31c7accdb15ef8d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
