# Registro público: STJ — 2750139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100232/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100232.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e3cc2a62bfc86d41c562f1ba87b89a24044816d713213a534c7c9aebd2d0a56

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo
regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso
especial, no qual se alegava nulidades processuais no julgamento da
apelação criminal e inadequação da dosimetria penal.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve
nulidade processual em razão da preclusão do pedido de juntada de
folha de antecedentes criminais e se a dosimetria da pena foi
adequadamente fundamentada.
3. A questão também envolve a análise da
alegação de ausência de manifestação sobre a possibilidade de
suspensão condicional da pena e a aplicabilidade das Súmulas 7 e 211
do STJ.

### III. Razões de decidir

4. O pedido de juntada de folha de
antecedentes criminais foi considerado precluso pelo Tribunal de
origem, não havendo prejuízo ao agravante, conforme o princípio pas
de nullité sans grief.
5. A manifestação da Procuradoria-Geral de
Justiça foi apresentada, e o indeferimento do pedido de diligências
foi considerado regular, não configurando nulidade.
6. A dosimetria
da pena foi fundamentada adequadamente, com a fixação da pena-base
no mínimo legal, não havendo ausência de motivação.
7. A questão da
suspensão condicional da pena não foi decidida pelo Tribunal de
origem, incidindo a Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento da
matéria sem prequestionamento.
8. A análise das teses defensivas
demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do
STJ.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A preclusão do pedido de juntada de documentos não
acolhido pelo Tribunal de origem não configura nulidade. 2. A
fundamentação concisa da dosimetria da pena é suficiente quando
menciona a ausência de elementos desfavoráveis. 3. A ausência de
decisão sobre a suspensão condicional da pena impede o conhecimento
da matéria sem prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ. 4. O
reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 402,
563, 564, III, "d", 601; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STJ, EDcl no AgRg no REsp
1959061, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
04.06.2024.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidades processuais e
dosimetria penal. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso
especial, no qual se alegava nulidades processuais no julgamento da
apelação criminal e inadequação da dosimetria penal.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve
nulidade processual em razão da preclusão do pedido de juntada de
folha de antecedentes criminais e se a dosimetria da pena foi
adequadamente fundamentada.
3. A questão também envolve a análise da
alegação de ausência de manifestação sobre a possibilidade de
suspensão condicional da pena e a aplicabilidade das Súmulas 7 e 211
do STJ.
III. Razões de decidir
4. O pedido de juntada de folha de
antecedentes criminais foi considerado precluso pelo Tribunal de
origem, não havendo prejuízo ao agravante, conforme o princípio pas
de nullité sans grief.
5. A manifestação da Procuradoria-Geral de
Justiça foi apresentada, e o indeferimento do pedido de diligências
foi considerado regular, não configurando nulidade.
6. A dosimetria
da pena foi fundamentada adequadamente, com a fixação da pena-base
no mínimo legal, não havendo ausência de motivação.
7. A questão da
suspensão condicional da pena não foi decidida pelo Tribunal de
origem, incidindo a Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento da
matéria sem prequestionamento.
8. A análise das teses defensivas
demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de
julgamento: "1. A preclusão do pedido de juntada de documentos não
acolhido pelo Tribunal de origem não configura nulidade. 2. A
fundamentação concisa da dosimetria da pena é suficiente quando
menciona a ausência de elementos desfavoráveis. 3. A ausência de
decisão sobre a suspensão condicional da pena impede o conhecimento
da matéria sem prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ. 4. O
reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 402,
563, 564, III, "d", 601; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STJ, EDcl no AgRg no REsp
1959061, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
04.06.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
