# Registro público: STJ — 2725073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100233/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100233.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0271b2bb6cd9d40908073d9e4d64843c19a353acbc296b72d6fb2eac7f98dab3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913627
- **Número de registro na fonte:** 202403121045
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Os agravantes foram condenados
pelo crime de estelionato, com pena de 2 anos e 6 meses de reclusão
e pagamento de 180 dias-multa.
2. A apelação da defesa foi
parcialmente provida pelo tribunal de justiça de origem,
redimensionando a pena-base. No recurso especial, alegou-se violação
do art. 59 do Código Penal, mas o recurso não foi admitido na origem
devido à Súmula n. 7 do STJ.

### II. Questão em discussão

3. A questão
em discussão consiste em saber se houve dolo específico para o
delito de estelionato e se a exasperação da pena a título de
circunstâncias e consequências do crime foi devidamente
fundamentada.
4. Há também a discussão sobre a possibilidade de
reanálise do contexto fático-probatório dos autos em sede de recurso
especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

5. O
dolo específico foi considerado provado, uma vez que os réus
venderam o mesmo lote para duas pessoas distintas, sem ter a
propriedade ou posse, configurando intenção de ludibriar as
vítimas.
6. A exasperação da pena foi fundamentada no prejuízo
incomum à vítima, no valor de R$ 23.000,00, o que justifica a
valoração negativa das consequências do crime, bem como nas
circunstâncias do crime, utilizando-se da aparência da legitimidade
do tabelionato de notas.
7. A modificação das premissas fáticas
implicaria a necessidade de reanálise do contexto probatório, o que
não é admitido em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do
STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.
Tese de
julgamento: "1. O dolo no crime de estelionato pode ser configurado
pela venda de lote em relação ao qual não se tem a posse ou a
propriedade, com intenção de ludibriar. 2. A exasperação da pena
pode ser justificada por prejuízo incomum à vítima, bem como pela
utilização, no engodo, da aparência da legitimidade do tabelionato
de notas. 3. A reanálise de contexto fático-probatório é vedada em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos
relevantes citados: Código Penal, art. 171; Código Penal, art.
59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 629.894/PB,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021;
STJ, HC 196.306/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 29.05.2012.

## Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Crime de estelionato. Dolo
comprovado. súmula n. 7, stj. Dosimetria da pena. possibilidade de
exasperação. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do
agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial,
com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. Os agravantes foram condenados
pelo crime de estelionato, com pena de 2 anos e 6 meses de reclusão
e pagamento de 180 dias-multa.
2. A apelação da defesa foi
parcialmente provida pelo tribunal de justiça de origem,
redimensionando a pena-base. No recurso especial, alegou-se violação
do art. 59 do Código Penal, mas o recurso não foi admitido na origem
devido à Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão
em discussão consiste em saber se houve dolo específico para o
delito de estelionato e se a exasperação da pena a título de
circunstâncias e consequências do crime foi devidamente
fundamentada.
4. Há também a discussão sobre a possibilidade de
reanálise do contexto fático-probatório dos autos em sede de recurso
especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O
dolo específico foi considerado provado, uma vez que os réus
venderam o mesmo lote para duas pessoas distintas, sem ter a
propriedade ou posse, configurando intenção de ludibriar as
vítimas.
6. A exasperação da pena foi fundamentada no prejuízo
incomum à vítima, no valor de R$ 23.000,00, o que justifica a
valoração negativa das consequências do crime, bem como nas
circunstâncias do crime, utilizando-se da aparência da legitimidade
do tabelionato de notas.
7. A modificação das premissas fáticas
implicaria a necessidade de reanálise do contexto probatório, o que
não é admitido em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de
julgamento: "1. O dolo no crime de estelionato pode ser configurado
pela venda de lote em relação ao qual não se tem a posse ou a
propriedade, com intenção de ludibriar. 2. A exasperação da pena
pode ser justificada por prejuízo incomum à vítima, bem como pela
utilização, no engodo, da aparência da legitimidade do tabelionato
de notas. 3. A reanálise de contexto fático-probatório é vedada em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos
relevantes citados: Código Penal, art. 171; Código Penal, art.
59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 629.894/PB,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021;
STJ, HC 196.306/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 29.05.2012.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
