{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100237,"origem":"stj","sha256_origem":"f25b5dd15fee7fb55e9005b3f7a9ab477424091df45c057f5243671e4b6b40f1","registro_original":{"id_fonte":"000913631","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2597279","numero_registro":"202401024725","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nDOMICILIAR. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso especial. O agravante\nfoi condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime\nfechado, e 670 dias-multa, pela prática do crime do artigo 33,\ncaput, da Lei 11.343/2006. O Tribunal de origem manteve a condenação\nnos termos da sentença.\n2. O recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III,\na, da Constituição, alega contrariedade aos artigos 155, 157 e 386,\nincisos II e VII, do Código de Processo Penal, sustentando nulidade\nem razão de ausência de fundadas razões para invasão domiciliar e\nausência de fundamentos para exasperação da pena-base.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a busca domiciliar realizada em imóvel supostamente abandonado,\nutilizado para o tráfico de drogas, respeitou a garantia de\ninviolabilidade do domicílio.\n4. Outra questão é se houve nulidade das provas decorrentes da busca\ndomiciliar e se a exasperação da pena-base foi devidamente\nfundamentada.\nIII. Razões de decidir\n5. A inviolabilidade domiciliar não se aplica\na imóveis abandonados ou utilizados exclusivamente para o tráfico de\ndrogas. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a\nproteção constitucional da inviolabilidade do domicílio depende de\nsua utilização como moradia.\n6. A instância ordinária utilizou fundamentação idônea para\nreconhecer a licitude da prova obtida por meio de busca domiciliar,\nconsiderando que o ingresso dos policiais se deu em local abandonado\nutilizado para tráfico de drogas.\n7. Rever os fundamentos que embasaram a condenação para reconhecer a\nnulidade da prova importa em revolvimento de matéria\nfático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da\nSúmula 7/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A inviolabilidade domiciliar não se aplica\na imóveis abandonados ou utilizados exclusivamente para o tráfico de\ndrogas. 2. A proteção constitucional da inviolabilidade do\ndomicílio depende de sua utilização como moradia\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.\n155, 157, 240, § 1º, 386, II e VII. Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no HC 873670/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, DJe de 26/02/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC\n826.476/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de\n16/10/2023; STJ, AgRg no HC 792.533/GO, Rel. Min. Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, DJe de 13/09/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dfb21542eda29c728dbfb24c9ff9e07f4c7b43abac9d0729e1ed52ab54b0aea5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
