# Registro público: STJ — 2597279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f25b5dd15fee7fb55e9005b3f7a9ab477424091df45c057f5243671e4b6b40f1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial. O agravante
foi condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime
fechado, e 670 dias-multa, pela prática do crime do artigo 33,
caput, da Lei 11.343/2006. O Tribunal de origem manteve a condenação
nos termos da sentença.
2. O recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III,
a, da Constituição, alega contrariedade aos artigos 155, 157 e 386,
incisos II e VII, do Código de Processo Penal, sustentando nulidade
em razão de ausência de fundadas razões para invasão domiciliar e
ausência de fundamentos para exasperação da pena-base.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar realizada em imóvel supostamente abandonado,
utilizado para o tráfico de drogas, respeitou a garantia de
inviolabilidade do domicílio.
4. Outra questão é se houve nulidade das provas decorrentes da busca
domiciliar e se a exasperação da pena-base foi devidamente
fundamentada.

### III. Razões de decidir

5. A inviolabilidade domiciliar não se aplica
a imóveis abandonados ou utilizados exclusivamente para o tráfico de
drogas. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio depende de
sua utilização como moradia.
6. A instância ordinária utilizou fundamentação idônea para
reconhecer a licitude da prova obtida por meio de busca domiciliar,
considerando que o ingresso dos policiais se deu em local abandonado
utilizado para tráfico de drogas.
7. Rever os fundamentos que embasaram a condenação para reconhecer a
nulidade da prova importa em revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A inviolabilidade domiciliar não se aplica
a imóveis abandonados ou utilizados exclusivamente para o tráfico de
drogas. 2. A proteção constitucional da inviolabilidade do
domicílio depende de sua utilização como moradia".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
155, 157, 240, § 1º, 386, II e VII. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 873670/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 26/02/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC
826.476/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
16/10/2023; STJ, AgRg no HC 792.533/GO, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe de 13/09/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial. O agravante
foi condenado à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão, em regime
fechado, e 670 dias-multa, pela prática do crime do artigo 33,
caput, da Lei 11.343/2006. O Tribunal de origem manteve a condenação
nos termos da sentença.
2. O recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III,
a, da Constituição, alega contrariedade aos artigos 155, 157 e 386,
incisos II e VII, do Código de Processo Penal, sustentando nulidade
em razão de ausência de fundadas razões para invasão domiciliar e
ausência de fundamentos para exasperação da pena-base.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar realizada em imóvel supostamente abandonado,
utilizado para o tráfico de drogas, respeitou a garantia de
inviolabilidade do domicílio.
4. Outra questão é se houve nulidade das provas decorrentes da busca
domiciliar e se a exasperação da pena-base foi devidamente
fundamentada.
III. Razões de decidir
5. A inviolabilidade domiciliar não se aplica
a imóveis abandonados ou utilizados exclusivamente para o tráfico de
drogas. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio depende de
sua utilização como moradia.
6. A instância ordinária utilizou fundamentação idônea para
reconhecer a licitude da prova obtida por meio de busca domiciliar,
considerando que o ingresso dos policiais se deu em local abandonado
utilizado para tráfico de drogas.
7. Rever os fundamentos que embasaram a condenação para reconhecer a
nulidade da prova importa em revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A inviolabilidade domiciliar não se aplica
a imóveis abandonados ou utilizados exclusivamente para o tráfico de
drogas. 2. A proteção constitucional da inviolabilidade do
domicílio depende de sua utilização como moradia".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
155, 157, 240, § 1º, 386, II e VII. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 873670/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 26/02/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC
826.476/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
16/10/2023; STJ, AgRg no HC 792.533/GO, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe de 13/09/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
