# Registro público: STJ — 2725073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100238/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100238.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7edc050a342dba0acef58f162708a4a6f4bc49be561197a55d787e7899bbac7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913632
- **Número de registro na fonte:** 202403121045
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
Os agravantes foram condenados pelo crime de estelionato, com pena
de 2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 180 dias-multa.
2. A apelação da defesa foi parcialmente provida pelo tribunal de
justiça de origem, redimensionando a pena-base. No recurso especial,
alegou-se violação do art. 59 do Código Penal, mas o recurso não
foi admitido na origem devido à Súmula n. 7 do STJ.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se houve dolo específico para o delito de estelionato e se a
exasperação da pena a título de circunstâncias e consequências do
crime foi devidamente fundamentada.
4. Há também a discussão sobre a possibilidade de reanálise do
contexto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, à
luz da Súmula n. 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

5. O dolo específico foi considerado provado,
uma vez que os réus venderam o mesmo lote para duas pessoas
distintas, sem ter a propriedade ou posse, configurando intenção de
ludibriar as vítimas.
6. A exasperação da pena foi fundamentada no prejuízo incomum à
vítima, no valor de R$ 23.000,00, o que justifica a valoração
negativa das consequências do crime, bem como nas circunstâncias do
crime, utilizando-se da aparência da legitimidade do tabelionato de
notas.
7. A modificação das premissas fáticas implicaria a necessidade de
reanálise do contexto probatório, o que não é admitido em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O dolo no crime de estelionato pode ser
configurado pela venda de lote em relação ao qual não se tem a posse
ou a propriedade, com intenção de ludibriar. 2. A exasperação da
pena pode ser justificada por prejuízo incomum à vítima, bem como
pela utilização, no engodo, da aparência da legitimidade do
tabelionato de notas. 3. A reanálise de contexto fático-probatório é
vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 171; Código
Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
629.894/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
09.11.2021; STJ, HC 196.306/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 29.05.2012.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTELIONATO. DOLO
COMPROVADO. SÚMULA N. 7, STJ. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE
EXASPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
Os agravantes foram condenados pelo crime de estelionato, com pena
de 2 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 180 dias-multa.
2. A apelação da defesa foi parcialmente provida pelo tribunal de
justiça de origem, redimensionando a pena-base. No recurso especial,
alegou-se violação do art. 59 do Código Penal, mas o recurso não
foi admitido na origem devido à Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve dolo específico para o delito de estelionato e se a
exasperação da pena a título de circunstâncias e consequências do
crime foi devidamente fundamentada.
4. Há também a discussão sobre a possibilidade de reanálise do
contexto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, à
luz da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O dolo específico foi considerado provado,
uma vez que os réus venderam o mesmo lote para duas pessoas
distintas, sem ter a propriedade ou posse, configurando intenção de
ludibriar as vítimas.
6. A exasperação da pena foi fundamentada no prejuízo incomum à
vítima, no valor de R$ 23.000,00, o que justifica a valoração
negativa das consequências do crime, bem como nas circunstâncias do
crime, utilizando-se da aparência da legitimidade do tabelionato de
notas.
7. A modificação das premissas fáticas implicaria a necessidade de
reanálise do contexto probatório, o que não é admitido em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O dolo no crime de estelionato pode ser
configurado pela venda de lote em relação ao qual não se tem a posse
ou a propriedade, com intenção de ludibriar. 2. A exasperação da
pena pode ser justificada por prejuízo incomum à vítima, bem como
pela utilização, no engodo, da aparência da legitimidade do
tabelionato de notas. 3. A reanálise de contexto fático-probatório é
vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 171; Código
Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
629.894/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
09.11.2021; STJ, HC 196.306/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 29.05.2012.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
