# Registro público: STJ — 2750139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100239/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100239.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97bff85ed5a68aca1e2d0f265c4a2f5135c4c459099e010f5e6c2d43c64d57bb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidades
processuais no julgamento da apelação criminal e inadequação da
dosimetria penal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade processual em razão da preclusão do pedido de
juntada de folha de antecedentes criminais e se a dosimetria da pena
foi adequadamente fundamentada.
3. A questão também envolve a análise da alegação de ausência de
manifestação sobre a possibilidade de suspensão condicional da pena
e a aplicabilidade das Súmulas 7 e 211 do STJ.

### III. Razões de decidir

4. O pedido de juntada de folha de
antecedentes criminais foi considerado precluso pelo Tribunal de
origem, não havendo prejuízo ao agravante, conforme o princípio pas
de nullité sans grief.
5. A manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça foi apresentada,
e o indeferimento do pedido de diligências foi considerado regular,
não configurando nulidade.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, com a
fixação da pena-base no mínimo legal, não havendo ausência de
motivação.
7. A questão da suspensão condicional da pena não foi decidida pelo
Tribunal de origem, incidindo a Súmula 211 do STJ, que impede o
conhecimento da matéria sem prequestionamento.
8. A análise das teses defensivas demandaria reexame de fatos e
provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A preclusão do pedido de juntada de
documentos não acolhido pelo Tribunal de origem não configura
nulidade. 2. A fundamentação concisa da dosimetria da pena é
suficiente quando menciona a ausência de elementos desfavoráveis. 3.
A ausência de decisão sobre a suspensão condicional da pena impede
o conhecimento da matéria sem prequestionamento, conforme a Súmula
211 do STJ. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 402, 563, 564, III,
"d", 601; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula
7; STJ, Súmula 211; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1959061, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADES PROCESSUAIS E
DOSIMETRIA PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidades
processuais no julgamento da apelação criminal e inadequação da
dosimetria penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve nulidade processual em razão da preclusão do pedido de
juntada de folha de antecedentes criminais e se a dosimetria da pena
foi adequadamente fundamentada.
3. A questão também envolve a análise da alegação de ausência de
manifestação sobre a possibilidade de suspensão condicional da pena
e a aplicabilidade das Súmulas 7 e 211 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O pedido de juntada de folha de
antecedentes criminais foi considerado precluso pelo Tribunal de
origem, não havendo prejuízo ao agravante, conforme o princípio pas
de nullité sans grief.
5. A manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça foi apresentada,
e o indeferimento do pedido de diligências foi considerado regular,
não configurando nulidade.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, com a
fixação da pena-base no mínimo legal, não havendo ausência de
motivação.
7. A questão da suspensão condicional da pena não foi decidida pelo
Tribunal de origem, incidindo a Súmula 211 do STJ, que impede o
conhecimento da matéria sem prequestionamento.
8. A análise das teses defensivas demandaria reexame de fatos e
provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A preclusão do pedido de juntada de
documentos não acolhido pelo Tribunal de origem não configura
nulidade. 2. A fundamentação concisa da dosimetria da pena é
suficiente quando menciona a ausência de elementos desfavoráveis. 3.
A ausência de decisão sobre a suspensão condicional da pena impede
o conhecimento da matéria sem prequestionamento, conforme a Súmula
211 do STJ. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 402, 563, 564, III,
"d", 601; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula
7; STJ, Súmula 211; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1959061, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
