{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10024,"origem":"stj","sha256_origem":"965e08572b9f488e85faaa2ccc3dd9f7dbd9769b351f135dfbad53f165d5290b","registro_original":{"id_fonte":"000820850","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"728219","numero_registro":"202200666852","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA\nAOS ARTS. 6º E 169, DO CPP. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL.\nINOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.\nINEXISTÊNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA.\nAUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.\nOFENSA AO ART. 400 DO CPP. INVERSÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.\nARROLADA POSTERIORMENTE. PREVISÃO DO ART. 402 DO CPP. OITIVA SOB\nCRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nREEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.\nDOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO APTA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO\nACIDENTE, ALEM DA OMISSÃO DE SOCORRO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão agravada por seus próprios fundamentos.\nII - Cumpre asseverar a impossibilidade deste Sodalício analisar\nalegação não submetida previamente ao Tribunal a quo, sob pena de\nindevida supressão de instância. Dessarte, verifica-se da leitura do\nacórdão recorrido que as alegações de ofensa aos arts. 6º e 169,\nambos do CPP, no que se refere à necessidade de perícia de peça\nencontrada na via, não foram objeto de debate pela Corte de origem,\no que obsta o conhecimento por este Tribunal.\nIII - Esta Corte Superior inicialmente entendia que, conquanto fosse\naconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no\nart. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico,\nas disposições nele previstas eram meras recomendações, cuja\ninobservância não causava, por si só, a invalidade do ato.\nPrecedentes.\nIV - Em julgados recentes, entretanto, a utilização do\nreconhecimento fotográfico na delegacia, sem atendimento dos\nrequisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia\nou condenação.\nV - In casu, consta dos autos que a condenação se pautou em outros\nelementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório e ampla\ndefesa, a corroborar o reconhecimento do agravante, por vítimas e\ntestemunhas, de forma precisa.\nVI - Destarte, afere-se que, de fato, existe um efetivo caderno\nprobatório, apto a confirmar a autoria e materialidade do delito e a\nfundamentar a condenação, que não se resume a meros indícios não\nsubmetidos ao crivo do contraditório.\nVII - Não há ofensa ao art. 400 do CPP, se o Juízo somente tomou\nconhecimento da testemunha quando do depoimento das demais\ntestemunhas arroladas, o que foi requerida pelo Ministério Público e\nque tem fundamento no art. 402 do Código de Processo Penal, estando\ndevidamente amparado pela legislação, bem como ouvida sob crivo do\ncontraditório e ampla defesa, não havendo qualquer nulidade, ainda\nmais porque não alegada em tempo oportuno, qual seja, nas alegações\nfinais, atraindo a preclusão da tese.\nVIII - De qualquer forma, é inviável percorrer todo o arcabouço\nprobatório do processo nesta via estreita que é a do habeas corpus e\nde seu recurso ordinário para fins de desconstituir as decisões\nprolatadas pelas instâncias de origem.\nIX - Houve fundamentação apta a justificar a exasperação da pena\nbase, notadamente pelas circunstancias do acidente provocado,\nultrapassagem em local proibido, demonstrando imprudência, bem como\npelas consequências, uma vítima fatal e outra com lesões graves,\nnecessitando de internação em UTI, bem como envolvendo outros 2\nveículos além do causador do acidente, assim como a exasperação na\nterceira fase em razão da omissão de socorro e gravidade dos fatos.\nX - A Defesa trouxe apenas alegação genéricade que a pena imposta\npelas instâncias ordinárias carece de fundamentação idônea, além de\nser manifestamente desproporcional em todas as etapas da dosimetria\ncom a consequente substituição da carcerária por restritiva de\ndireitos e fixação do regime aberto, não apontando nada em concreto\nque pudesse modificar a dosimetria\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art402"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00400 ART:00402"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"885b2f40019b60146933601c141a581faf6fef7cffd5e761641b28a8f69da6ac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
