# Registro público: STJ — 2522065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100241/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100241.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6152d4840ef40cc00cfc53de6db3e98e5f18e88976c46f3e2cbcb57e07368606

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
condenação por latrocínio e a dosimetria da pena.
2. Alegação de carência probatória devido à ausência do laudo do
sistema "Detecta" e insuficiência de provas para a condenação.
3. A dosimetria da pena foi questionada por suposta valoração
genérica de circunstâncias e bis in idem.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência do laudo do sistema "Detecta" compromete a validade
das provas que fundamentaram a condenação do agravante.
5. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da
pena, especialmente quanto à alegação de bis in idem e valoração de
circunstâncias inerentes ao tipo penal.

### III. Razões de decidir

6. A ausência do relatório do sistema Detecta
não gera nulidade, uma vez que a prova técnica foi incorporada aos
autos, submetida ao contraditório e analisada pela defesa técnica
anterior, que, inclusive, destacou a localização do veículo da
vítima. Inexistindo prejuízo concreto demonstrado, incide o
princípio do pas de nullité sans grief.
7. As instâncias ordinárias analisaram outros elementos probatórios,
como imagens de vigilância, triangulação de dados telefônicos e
depoimentos testemunhais, que corroboraram a presença do agravante
nas imediações do crime, afastando a alegação de insuficiência
probatória.
8. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. A dosimetria da pena foi mantida com base em elementos concretos,
como a premeditação e a superioridade numérica dos agentes, não
configurando bis in idem.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência do laudo do sistema 'Detecta'
não compromete a validade das provas quando estas são corroboradas
por outros elementos concretos. 2. A dosimetria da pena pode
considerar a premeditação e a superioridade numérica dos agentes
como circunstâncias agravantes, desde que fundamentadas em elementos
concretos dos autos.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CP, art. 61, inciso
II, alínea h; CP, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp 2.341.313/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.583.279/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVA
TÉCNICA. SISTEMA DETECTA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE
CIRCUNSTÂNCIAS. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a
condenação por latrocínio e a dosimetria da pena.
2. Alegação de carência probatória devido à ausência do laudo do
sistema "Detecta" e insuficiência de provas para a condenação.
3. A dosimetria da pena foi questionada por suposta valoração
genérica de circunstâncias e bis in idem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência do laudo do sistema "Detecta" compromete a validade
das provas que fundamentaram a condenação do agravante.
5. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da
pena, especialmente quanto à alegação de bis in idem e valoração de
circunstâncias inerentes ao tipo penal.
III. Razões de decidir
6. A ausência do relatório do sistema Detecta
não gera nulidade, uma vez que a prova técnica foi incorporada aos
autos, submetida ao contraditório e analisada pela defesa técnica
anterior, que, inclusive, destacou a localização do veículo da
vítima. Inexistindo prejuízo concreto demonstrado, incide o
princípio do pas de nullité sans grief.
7. As instâncias ordinárias analisaram outros elementos probatórios,
como imagens de vigilância, triangulação de dados telefônicos e
depoimentos testemunhais, que corroboraram a presença do agravante
nas imediações do crime, afastando a alegação de insuficiência
probatória.
8. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. A dosimetria da pena foi mantida com base em elementos concretos,
como a premeditação e a superioridade numérica dos agentes, não
configurando bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência do laudo do sistema 'Detecta'
não compromete a validade das provas quando estas são corroboradas
por outros elementos concretos. 2. A dosimetria da pena pode
considerar a premeditação e a superioridade numérica dos agentes
como circunstâncias agravantes, desde que fundamentadas em elementos
concretos dos autos.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226; CP, art. 61, inciso
II, alínea h; CP, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp 2.341.313/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.583.279/PR, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 794075>>-SP, <<AgRg no HC 788141>>-SP,
         <<AgRg no HC 809852>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
