# Registro público: STJ — 2872172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100242/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100242.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ae6d480d6e552c100ff4fe9951b08aea9ae8d5c8bae2166465bfdf5344a3778

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913668
- **Número de registro na fonte:** 202500725181
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A 10% DO
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA.
PATRIMÔNIO DE ESCOLA PÚBLICA. DESTRUIÇÃO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aplicação do princípio da insignificância, segundo orientação
do Supremo Tribunal Federal, deve ser analisada em conexão com os
postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em
matéria penal, demandando a verificação da presença concomitante dos
seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente,
(b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no
sentido de que não se revela inexpressiva a lesão econômica superior
a 10% do salário mínimo. É assente, ainda, quanto ao entendimento
de que a reincidência e os maus antecedentes, via de regra, afastam
a incidência do princípio da bagatela. Referidos vetores, contudo,
não devem ser analisados de forma isolada, porquanto não constituem
diretrizes absolutas. Nesse contexto, mister se faz o exame das
particularidades do caso concreto, com o objetivo de verificar se a
medida é socialmente recomendável.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, além de o valor da res furtivae ultrapassar 10% do
salário mínimo vigente à época dos fatos (2021 - R$ 1.100,00) - fios
elétricos, tomadas e outros materiais, avaliados em R$ 500,00
(e-STJ fl. 534) -, as peculiaridades do caso concreto, envolvendo "o
impacto social e a destinação pública do patrimônio atingido", haja
vista "que o furto foi perpetrado em prejuízo de um prédio público,
mais especificamente uma escola pública municipal" (e-STJ fl. 534),
causando danos às instalações elétricas do local (e-STJ fl. 405),
consoante assentado pelas instâncias ordinárias, denotam não se
tratar de conduta desprovida de relevância penal, de modo que a
conclusão do Tribunal local, no sentido de não ser socialmente
recomendável a aplicação do princípio bagatelar, não merece reparos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A 10% DO
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA.
PATRIMÔNIO DE ESCOLA PÚBLICA. DESTRUIÇÃO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo orientação
do Supremo Tribunal Federal, deve ser analisada em conexão com os
postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em
matéria penal, demandando a verificação da presença concomitante dos
seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente,
(b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no
sentido de que não se revela inexpressiva a lesão econômica superior
a 10% do salário mínimo. É assente, ainda, quanto ao entendimento
de que a reincidência e os maus antecedentes, via de regra, afastam
a incidência do princípio da bagatela. Referidos vetores, contudo,
não devem ser analisados de forma isolada, porquanto não constituem
diretrizes absolutas. Nesse contexto, mister se faz o exame das
particularidades do caso concreto, com o objetivo de verificar se a
medida é socialmente recomendável.
3. Na espécie, além de o valor da res furtivae ultrapassar 10% do
salário mínimo vigente à época dos fatos (2021 - R$ 1.100,00) - fios
elétricos, tomadas e outros materiais, avaliados em R$ 500,00
(e-STJ fl. 534) -, as peculiaridades do caso concreto, envolvendo "o
impacto social e a destinação pública do patrimônio atingido", haja
vista "que o furto foi perpetrado em prejuízo de um prédio público,
mais especificamente uma escola pública municipal" (e-STJ fl. 534),
causando danos às instalações elétricas do local (e-STJ fl. 405),
consoante assentado pelas instâncias ordinárias, denotam não se
tratar de conduta desprovida de relevância penal, de modo que a
conclusão do Tribunal local, no sentido de não ser socialmente
recomendável a aplicação do princípio bagatelar, não merece reparos.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VETORES PARA O RECONHECIMENTO)
   STF - [[HC 98152]]-MG
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - BENS SUBTRAÍDOS - 10% DO SALÁRIO
MÍNIMO - PARÂMETRO)
   STJ - <<AgRg no HC 519452>>-SP, <<AgRg no AREsp 1541656>>-PR,
         <<HC 531064>>-SC
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - NÃO
INCIDÊNCIA)
   STJ - <<EAREsp 221999>>-RS, <<AgRg no AREsp 2258691>>-RS,
         <<AgRg no REsp 2007516>>-RS, <<AgRg no HC 751861>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1912672>>-SP
(BENS SUBTRAÍDOS - ESCOLA PÚBLICA - MÍNIMA OFENSIVIDADE - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 784362>>-SE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 9ae6d480d6e552c100ff4fe9951b08aea9ae8d5c8bae2166465bfdf5344a3778
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2872172 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9ae6d480d6e552c100ff4fe9951b08aea9ae8d5c8bae2166465bfdf5344a3778
- **SHA-256 do comentário:** b191a7bc6622499948d6749aae7f29d2869246f22c0d5b616897f0cf97b1729b
