{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100243,"origem":"stj","sha256_origem":"a089171aadb1c13e8dd9ccf393b06a8b671d45db1021a764e8d1f1e8e9917558","registro_original":{"id_fonte":"000913669","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"214129","numero_registro":"202501209690","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nINTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE.\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.  TRÁFICO\nILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE DE FATOS E\nPROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MERA\nREITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. MAIOR\nREPROVABILIDADE DA CONDUTA. PARTE DO ILÍCITO APREENDIDO SOB AS\nVESTES DA FILHA MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE ISONOMIA ENTRE OS RÉUS.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À\nPRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão,\napenas se conhece do primeiro recurso, por força dos princípios da\nunirrecorribilidade e da preclusão consumativa.\n2. De início, sobre as teses de que não há prova concreta que\ndemonstre que o agravante tenha utilizado ou instruído o menor a\nocultar a droga, apenas relatos policias, além da alegação de\nagressões sofridas durante a prisão pelo agravante, as quais\nestariam comprovadas por laudo pericial, trata-se de análise dos\nfatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro\ndos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação\nprobatória e o aprofundado exame do acervo processual.\n3. Ademais, verifico que não há como discutir sobre a ausência de\nfundamentação do decreto constritivo e sua manutenção, pois o\nacórdão combatido não tratou da questão, por se tratar de mera\nreiteração de outro habeas corpus impetrado anteriormente, o que\ninviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça,\nsob pena de indevida supressão de instância.\n4. Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias\nordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu\nconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto\nestar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional\nreconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.\n5. Ainda que assim não fosse, as instâncias ordinárias fundamentaram\na prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública,\ndevido à gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva\nquantidade e nocividade da droga, em tese, apreendida com o\nagravante, além do fato deste ter utilizado uma de suas filhas\nmenores de idade para a traficância. Conforme exposto nos autos, o\nagravante foi preso em flagrante por estar, supostamente, entregando\ne transportando 303,70g de pasta base de cocaína. Inclusive,\nressaltou o Tribunal estadual que parte da substância entorpecente\napreendida estava escondida sob a camiseta de uma de suas filhas,\nresultando em maior reprovabilidade da conduta supostamente\npraticada (e-STJ fl. 1516).\n6. Por sua vez, sobre a tese de tratamento desigual recebido pelo\nagravante, a Corte a quo consignou que \"lado outro, o presente writ\nse distingui dos habeas corpus ns. 1011220- 92.2023.8.11.0000,\n1015606-68.2023.8.11.0000 e 1020618-63.2023.8.11.0000, pois os\npacientes tinham idade entre 18 (dezoito) e 19 (dezenove) anos,\nprimários, de bons antecedentes, residências fixas, não estavam\nenvolvidos em organização criminosa, muito embora se manifestassem\nsimpatizantes (...).\" (e-STJ fl. 1515). Desta forma, conclui a Corte\nde origem que a prisão preventiva do paciente foi decretada \"diante\nda gravidade concreta da conduta delitiva, revelada pela expressiva\nquantidade de droga apreendida (303,70g de cocaína), bem como pelo\nfato de o custodiado, em tese, ter utilizado sua filha menor de\nidade para a traficância, o que torna imperiosa a sua retirada, por\nora, do meio social.\" (e-STJ fl. 1516), a revelar uma maior\ngravidade da conduta perpetrada, em tese, pelo réu, não havendo se\nfalar em isonomia de tratamento em razão da ausência de similitude\nnos casos apresentados.\n7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,\npor si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,\nelementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos\ntermos do art. 312 do CPP. Precedente.\n8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a\npericulosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria\nacautelada com sua soltura.\n9. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cdf1ad993b4020094ca7ae25a98ca23ca2ce7ac7320c6d05518aeacf4a6f93ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
