# Registro público: STJ — 214129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100243/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a089171aadb1c13e8dd9ccf393b06a8b671d45db1021a764e8d1f1e8e9917558

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.  TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MERA
REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PARTE DO ILÍCITO APREENDIDO SOB AS
VESTES DA FILHA MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE ISONOMIA ENTRE OS RÉUS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À
PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão,
apenas se conhece do primeiro recurso, por força dos princípios da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** De início, sobre as teses de que não há prova concreta que
demonstre que o agravante tenha utilizado ou instruído o menor a
ocultar a droga, apenas relatos policias, além da alegação de
agressões sofridas durante a prisão pelo agravante, as quais
estariam comprovadas por laudo pericial, trata-se de análise dos
fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro
dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação
probatória e o aprofundado exame do acervo processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, verifico que não há como discutir sobre a ausência de
fundamentação do decreto constritivo e sua manutenção, pois o
acórdão combatido não tratou da questão, por se tratar de mera
reiteração de outro habeas corpus impetrado anteriormente, o que
inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias
ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu
conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto
estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional
reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, as instâncias ordinárias fundamentaram
a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública,
devido à gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva
quantidade e nocividade da droga, em tese, apreendida com o
agravante, além do fato deste ter utilizado uma de suas filhas
menores de idade para a traficância. Conforme exposto nos autos, o
agravante foi preso em flagrante por estar, supostamente, entregando
e transportando 303,70g de pasta base de cocaína. Inclusive,
ressaltou o Tribunal estadual que parte da substância entorpecente
apreendida estava escondida sob a camiseta de uma de suas filhas,
resultando em maior reprovabilidade da conduta supostamente
praticada (e-STJ fl. 1516).
- **Item 6 (texto oficial):** Por sua vez, sobre a tese de tratamento desigual recebido pelo
agravante, a Corte a quo consignou que "lado outro, o presente writ
se distingui dos habeas corpus ns. 1011220- 92.2023.8.11.0000,
1015606-68.2023.8.11.0000 e 1020618-63.2023.8.11.0000, pois os
pacientes tinham idade entre 18 (dezoito) e 19 (dezenove) anos,
primários, de bons antecedentes, residências fixas, não estavam
envolvidos em organização criminosa, muito embora se manifestassem
simpatizantes (...)." (e-STJ fl. 1515). Desta forma, conclui a Corte
de origem que a prisão preventiva do paciente foi decretada "diante
da gravidade concreta da conduta delitiva, revelada pela expressiva
quantidade de droga apreendida (303,70g de cocaína), bem como pelo
fato de o custodiado, em tese, ter utilizado sua filha menor de
idade para a traficância, o que torna imperiosa a sua retirada, por
ora, do meio social." (e-STJ fl. 1516), a revelar uma maior
gravidade da conduta perpetrada, em tese, pelo réu, não havendo se
falar em isonomia de tratamento em razão da ausência de similitude
nos casos apresentados.
- **Item 7 (texto oficial):** A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP. Precedente.
- **Item 8 (texto oficial):** Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.  TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE DE FATOS E
PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MERA
REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PARTE DO ILÍCITO APREENDIDO SOB AS
VESTES DA FILHA MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE ISONOMIA ENTRE OS RÉUS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À
PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão,
apenas se conhece do primeiro recurso, por força dos princípios da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. De início, sobre as teses de que não há prova concreta que
demonstre que o agravante tenha utilizado ou instruído o menor a
ocultar a droga, apenas relatos policias, além da alegação de
agressões sofridas durante a prisão pelo agravante, as quais
estariam comprovadas por laudo pericial, trata-se de análise dos
fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro
dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação
probatória e o aprofundado exame do acervo processual.
3. Ademais, verifico que não há como discutir sobre a ausência de
fundamentação do decreto constritivo e sua manutenção, pois o
acórdão combatido não tratou da questão, por se tratar de mera
reiteração de outro habeas corpus impetrado anteriormente, o que
inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de indevida supressão de instância.
4. Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias
ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu
conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto
estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional
reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
5. Ainda que assim não fosse, as instâncias ordinárias fundamentaram
a prisão preventiva na necessidade de garantia da ordem pública,
devido à gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva
quantidade e nocividade da droga, em tese, apreendida com o
agravante, além do fato deste ter utilizado uma de suas filhas
menores de idade para a traficância. Conforme exposto nos autos, o
agravante foi preso em flagrante por estar, supostamente, entregando
e transportando 303,70g de pasta base de cocaína. Inclusive,
ressaltou o Tribunal estadual que parte da substância entorpecente
apreendida estava escondida sob a camiseta de uma de suas filhas,
resultando em maior reprovabilidade da conduta supostamente
praticada (e-STJ fl. 1516).
6. Por sua vez, sobre a tese de tratamento desigual recebido pelo
agravante, a Corte a quo consignou que "lado outro, o presente writ
se distingui dos habeas corpus ns. 1011220- 92.2023.8.11.0000,
1015606-68.2023.8.11.0000 e 1020618-63.2023.8.11.0000, pois os
pacientes tinham idade entre 18 (dezoito) e 19 (dezenove) anos,
primários, de bons antecedentes, residências fixas, não estavam
envolvidos em organização criminosa, muito embora se manifestassem
simpatizantes (...)." (e-STJ fl. 1515). Desta forma, conclui a Corte
de origem que a prisão preventiva do paciente foi decretada "diante
da gravidade concreta da conduta delitiva, revelada pela expressiva
quantidade de droga apreendida (303,70g de cocaína), bem como pelo
fato de o custodiado, em tese, ter utilizado sua filha menor de
idade para a traficância, o que torna imperiosa a sua retirada, por
ora, do meio social." (e-STJ fl. 1516), a revelar uma maior
gravidade da conduta perpetrada, em tese, pelo réu, não havendo se
falar em isonomia de tratamento em razão da ausência de similitude
nos casos apresentados.
7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP. Precedente.
8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
