{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100244,"origem":"stj","sha256_origem":"97d9fb5cd07fcd7a81b18a5b0d0578ed4c3ee0a77c5f37a419d83307dd64eba7","registro_original":{"id_fonte":"000913670","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"808589","numero_registro":"202300813252","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 2º, INCISO II, DA LEI Nº\n8.137/90. DOLO DE APROPRIAÇÃO. REITERAÇÃO DE CONDUTAS. ELEMENTO\nSUBJETIVO ESPECÍFICO COMPROVADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.\nIMPOSSIBLIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRINCÍPIO\nDA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA QUE, À ÉPOCA, NÃO ERA DESTITUÍDA DE\nTIPICIDADE MATERIAL. LEI APLICÁVEL NO MOMENTO DA DENÚNCIA. ATO\nADMINISTRATIVO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, em apreciação do RHC n. 163.334/SC,\nfixou a tese no sentido de que o contribuinte que, de forma contumaz\ne com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do\nadquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º,\nII, da Lei n. 8.137/1990.\n2. O referido precedente da Suprema Corte confirma a tipicidade do\nnão recolhimento de ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou\nserviço, mas ressalta que impõe-se, porém, uma interpretação\nrestritiva do tipo, de modo que somente se considera criminosa a\ninadimplência sistemática, contumaz, verdadeiro modus operandi do\nempresário, seja para enriquecimento ilícito, para lesar a\nconcorrência ou para financiar as próprias atividades, de forma que\na caracterização do crime depende da demonstração do dolo de\napropriação, a ser apurado a partir de circunstâncias objetivas\nfactuais.\n3. No caso, considerando que a apuração do dolo específico é tarefa\nrelegada às instâncias de origem, porquanto dependem de ampla\nincursão em matéria fático-probatória, ficou demonstrado nos autos a\ncontumácia delitiva, expressa na prática reiterada do delito, o\nqual se repetiu por doze vezes, enfatizando o acórdão impugnado que\nnão se tratava de situação fortuita, mas sim a via eleita pela\nempresa para combater eventual crise, utilizando-se do dinheiro\ndevido ao ente público, elemento que se coaduna com os termos do\nentendimento da Suprema Corte, acima mencionado. Ainda nesse sentido\n(AgRg no HC n. 682.954/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta\nTurma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022).\n4. Portanto, é possível constatar a caracterização do dolo\nespecífico de apropriação (inadimplência reiterada), nos moldes do\nprecedente firmado pelo STF, sendo inviável o reexame dos fatos e\nprovas nesta instância e nesta estreita via mandamental para que se\nentenda de maneira contrária.\n5. Ademais, a jurisprudência desta Turma firmou-se no sentido de que\na Portaria GAB/PGESC n. 58/2021 do Estado de Santa Catarina, por\nnão possuir natureza penal, e por não se tratar de lei em sentido\nestrito, mas apenas ato administrativo normativo, não pode ser\naplicada retroativamente para fins de reconhecimento da\ninsignificância penal Nesse sentido: AgRg no HC n. 889.162/SC,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024,\nDJe de 20/6/2024; AgRg no HC n. 826.605/SC, relator Ministro Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma,\njulgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025; e AgRg no HC n. 920.735/SC,\nrelatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n24/9/2024, DJe de 27/9/2024.\n6. Na hipótese, é correto o entendimento da Corte local no sentido\nde ser aplicável a Lei Estadual n. 17.427/17, que estipulava o valor\nde R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como limite considerado\ninexpressivo para fins de execução fiscal, limite esse ultrapassado\npela dívida em tela. Com efeito, a tipicidade material deve ser\naferida pela lei aplicável ao caso à época de denúncia.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00002 INC:00002","LEG:EST PRT:000058 ANO:2021 UF:SC"],"jurisprudencia_citada":"(ICMS - NÃO RECOLHIMENTO - FATO TÍPICO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1929845>>-SC,\n         <<AgRg no HC 759790>>-SC, <<AgRg no HC 750861>>-SC,\n         <<AgRg no HC 760150>>-SC\n   STF - [[RHC 163334]]-SC\n(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -\nREITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 889162>>-SC, <<REsp 2069452>>-PR,\n         <<AgRg no RHC 176669>>-SC, <<AgRg no AREsp 2093041>>-RS\n(PORTARIA ESTADUAL - ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO - IRRETROATIVIDADE\n- PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 889162>>-SC, <<AgRg no HC 826605>>-SC,\n         <<AgRg no HC 920735>>-SC, <<AgRg no HC 821965>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fa070eb73b52f3b5950d62272e230392277c1ec49151d5fb991d096e867914ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
