# Registro público: STJ — 808589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100244/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97d9fb5cd07fcd7a81b18a5b0d0578ed4c3ee0a77c5f37a419d83307dd64eba7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 2º, INCISO II, DA LEI Nº
8.137/90. DOLO DE APROPRIAÇÃO. REITERAÇÃO DE CONDUTAS. ELEMENTO
SUBJETIVO ESPECÍFICO COMPROVADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
IMPOSSIBLIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA QUE, À ÉPOCA, NÃO ERA DESTITUÍDA DE
TIPICIDADE MATERIAL. LEI APLICÁVEL NO MOMENTO DA DENÚNCIA. ATO
ADMINISTRATIVO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, em apreciação do RHC n. 163.334/SC,
fixou a tese no sentido de que o contribuinte que, de forma contumaz
e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do
adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º,
II, da Lei n. 8.137/1990.
- **Item 2 (texto oficial):** O referido precedente da Suprema Corte confirma a tipicidade do
não recolhimento de ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou
serviço, mas ressalta que impõe-se, porém, uma interpretação
restritiva do tipo, de modo que somente se considera criminosa a
inadimplência sistemática, contumaz, verdadeiro modus operandi do
empresário, seja para enriquecimento ilícito, para lesar a
concorrência ou para financiar as próprias atividades, de forma que
a caracterização do crime depende da demonstração do dolo de
apropriação, a ser apurado a partir de circunstâncias objetivas
factuais.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, considerando que a apuração do dolo específico é tarefa
relegada às instâncias de origem, porquanto dependem de ampla
incursão em matéria fático-probatória, ficou demonstrado nos autos a
contumácia delitiva, expressa na prática reiterada do delito, o
qual se repetiu por doze vezes, enfatizando o acórdão impugnado que
não se tratava de situação fortuita, mas sim a via eleita pela
empresa para combater eventual crise, utilizando-se do dinheiro
devido ao ente público, elemento que se coaduna com os termos do
entendimento da Suprema Corte, acima mencionado. Ainda nesse sentido
(AgRg no HC n. 682.954/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, é possível constatar a caracterização do dolo
específico de apropriação (inadimplência reiterada), nos moldes do
precedente firmado pelo STF, sendo inviável o reexame dos fatos e
provas nesta instância e nesta estreita via mandamental para que se
entenda de maneira contrária.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a jurisprudência desta Turma firmou-se no sentido de que
a Portaria GAB/PGESC n. 58/2021 do Estado de Santa Catarina, por
não possuir natureza penal, e por não se tratar de lei em sentido
estrito, mas apenas ato administrativo normativo, não pode ser
aplicada retroativamente para fins de reconhecimento da
insignificância penal Nesse sentido: AgRg no HC n. 889.162/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024,
DJe de 20/6/2024; AgRg no HC n. 826.605/SC, relator Ministro Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma,
julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025; e AgRg no HC n. 920.735/SC,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
24/9/2024, DJe de 27/9/2024.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, é correto o entendimento da Corte local no sentido
de ser aplicável a Lei Estadual n. 17.427/17, que estipulava o valor
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como limite considerado
inexpressivo para fins de execução fiscal, limite esse ultrapassado
pela dívida em tela. Com efeito, a tipicidade material deve ser
aferida pela lei aplicável ao caso à época de denúncia.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 2º, INCISO II, DA LEI Nº
8.137/90. DOLO DE APROPRIAÇÃO. REITERAÇÃO DE CONDUTAS. ELEMENTO
SUBJETIVO ESPECÍFICO COMPROVADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
IMPOSSIBLIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA QUE, À ÉPOCA, NÃO ERA DESTITUÍDA DE
TIPICIDADE MATERIAL. LEI APLICÁVEL NO MOMENTO DA DENÚNCIA. ATO
ADMINISTRATIVO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em apreciação do RHC n. 163.334/SC,
fixou a tese no sentido de que o contribuinte que, de forma contumaz
e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do
adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º,
II, da Lei n. 8.137/1990.
2. O referido precedente da Suprema Corte confirma a tipicidade do
não recolhimento de ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou
serviço, mas ressalta que impõe-se, porém, uma interpretação
restritiva do tipo, de modo que somente se considera criminosa a
inadimplência sistemática, contumaz, verdadeiro modus operandi do
empresário, seja para enriquecimento ilícito, para lesar a
concorrência ou para financiar as próprias atividades, de forma que
a caracterização do crime depende da demonstração do dolo de
apropriação, a ser apurado a partir de circunstâncias objetivas
factuais.
3. No caso, considerando que a apuração do dolo específico é tarefa
relegada às instâncias de origem, porquanto dependem de ampla
incursão em matéria fático-probatória, ficou demonstrado nos autos a
contumácia delitiva, expressa na prática reiterada do delito, o
qual se repetiu por doze vezes, enfatizando o acórdão impugnado que
não se tratava de situação fortuita, mas sim a via eleita pela
empresa para combater eventual crise, utilizando-se do dinheiro
devido ao ente público, elemento que se coaduna com os termos do
entendimento da Suprema Corte, acima mencionado. Ainda nesse sentido
(AgRg no HC n. 682.954/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022).
4. Portanto, é possível constatar a caracterização do dolo
específico de apropriação (inadimplência reiterada), nos moldes do
precedente firmado pelo STF, sendo inviável o reexame dos fatos e
provas nesta instância e nesta estreita via mandamental para que se
entenda de maneira contrária.
5. Ademais, a jurisprudência desta Turma firmou-se no sentido de que
a Portaria GAB/PGESC n. 58/2021 do Estado de Santa Catarina, por
não possuir natureza penal, e por não se tratar de lei em sentido
estrito, mas apenas ato administrativo normativo, não pode ser
aplicada retroativamente para fins de reconhecimento da
insignificância penal Nesse sentido: AgRg no HC n. 889.162/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024,
DJe de 20/6/2024; AgRg no HC n. 826.605/SC, relator Ministro Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma,
julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025; e AgRg no HC n. 920.735/SC,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
24/9/2024, DJe de 27/9/2024.
6. Na hipótese, é correto o entendimento da Corte local no sentido
de ser aplicável a Lei Estadual n. 17.427/17, que estipulava o valor
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) como limite considerado
inexpressivo para fins de execução fiscal, limite esse ultrapassado
pela dívida em tela. Com efeito, a tipicidade material deve ser
aferida pela lei aplicável ao caso à época de denúncia.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ICMS - NÃO RECOLHIMENTO - FATO TÍPICO - REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1929845>>-SC,
         <<AgRg no HC 759790>>-SC, <<AgRg no HC 750861>>-SC,
         <<AgRg no HC 760150>>-SC
   STF - [[RHC 163334]]-SC
(CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -
REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 889162>>-SC, <<REsp 2069452>>-PR,
         <<AgRg no RHC 176669>>-SC, <<AgRg no AREsp 2093041>>-RS
(PORTARIA ESTADUAL - ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO - IRRETROATIVIDADE
- PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 889162>>-SC, <<AgRg no HC 826605>>-SC,
         <<AgRg no HC 920735>>-SC, <<AgRg no HC 821965>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00002 INC:00002
- LEG:EST PRT:000058 ANO:2021 UF:SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 913401](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/79385/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2766010](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113594/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 855051](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53596/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 97d9fb5cd07fcd7a81b18a5b0d0578ed4c3ee0a77c5f37a419d83307dd64eba7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

