{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100248,"origem":"stj","sha256_origem":"256257eab43dac6f565d6f6a60e92fd094d620ccd96d0c5a418c8fdd4ce5ffbe","registro_original":{"id_fonte":"000913676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2876106","numero_registro":"202500783950","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.\nQUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔEA.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33,\n§4º, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n2. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável\natentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,\nsegundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com\npreponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a\nnatureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade\ne a conduta social do agente.  Na hipótese em análise, a quantidade\ne a variedade das drogas apreendidas (19,47g de maconha, 4,76g de\ncocaína e 50g de crack), sendo duas de natureza altamente deletéria\n(cocaína e crack), justificam a majoração da pena-base, por\nextrapolar o tipo penal, devendo ser mantido tal fundamento.\n3. Em relação à alegada ausência de fundamentação para a negativação\ndas circunstâncias do crime, verifica-se que a parte agravante\nlimitou-se a afirmar que fosse neutralizada tal vetorial, sem\ndesenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve\nilegalidade pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n.\n284/STF.\n4. A questão acerca da incidência do benefício do tráfico\nprivilegiado, tendo em vista a extinção da pretensão punitiva em\nrelação ao processo utilizado para negar a aplicação da minorante do\n§ 4° do art. 33 da lei 11.343/06, não foi objeto de debate pela\ninstância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de\ndeclaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por\nausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n.\n211/STJ e 282/STF.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"09946010029cdb319e95036d8961cb676adf1dfee7a3b0655e8fb65fdb3e8db9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
