# Registro público: STJ — 2876106

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100248/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100248.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 256257eab43dac6f565d6f6a60e92fd094d620ccd96d0c5a418c8fdd4ce5ffbe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913676
- **Número de registro na fonte:** 202500783950
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33,
§4º, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
- **Item 2 (texto oficial):** No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente.  Na hipótese em análise, a quantidade
e a variedade das drogas apreendidas (19,47g de maconha, 4,76g de
cocaína e 50g de crack), sendo duas de natureza altamente deletéria
(cocaína e crack), justificam a majoração da pena-base, por
extrapolar o tipo penal, devendo ser mantido tal fundamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à alegada ausência de fundamentação para a negativação
das circunstâncias do crime, verifica-se que a parte agravante
limitou-se a afirmar que fosse neutralizada tal vetorial, sem
desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve
ilegalidade pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n.
284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão acerca da incidência do benefício do tráfico
privilegiado, tendo em vista a extinção da pretensão punitiva em
relação ao processo utilizado para negar a aplicação da minorante do
§ 4° do art. 33 da lei 11.343/06, não foi objeto de debate pela
instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de
declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por
ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n.
211/STJ e 282/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.
QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 33,
§4º, DA LEI N. 11.343/06. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com
fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em
referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva
para justificar a sua exasperação.
2. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável
atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006,
segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade
e a conduta social do agente.  Na hipótese em análise, a quantidade
e a variedade das drogas apreendidas (19,47g de maconha, 4,76g de
cocaína e 50g de crack), sendo duas de natureza altamente deletéria
(cocaína e crack), justificam a majoração da pena-base, por
extrapolar o tipo penal, devendo ser mantido tal fundamento.
3. Em relação à alegada ausência de fundamentação para a negativação
das circunstâncias do crime, verifica-se que a parte agravante
limitou-se a afirmar que fosse neutralizada tal vetorial, sem
desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve
ilegalidade pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n.
284/STF.
4. A questão acerca da incidência do benefício do tráfico
privilegiado, tendo em vista a extinção da pretensão punitiva em
relação ao processo utilizado para negar a aplicação da minorante do
§ 4° do art. 33 da lei 11.343/06, não foi objeto de debate pela
instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de
declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por
ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n.
211/STJ e 282/STF.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
