{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100250,"origem":"stj","sha256_origem":"57dd75b171ed2b3466cbe939356412a22dce79d83655e352f399f56be58da05f","registro_original":{"id_fonte":"000913678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"995661","numero_registro":"202501276381","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGO\n619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FINALIDADE PRECÍPUA DE ESCLARECER\nOBSCURIDADE, SUPRIR OMISSÃO OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO NO JULGADO.\nVÍCIO CONFIGURADO. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. ACOLHIMENTO\nPARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos\nde declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão ou\ncontradição no julgado, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito\nda decisão embargada.\n2. Reconhecida a omissão no acórdão embargado quanto à análise\nespecífica da alegação defensiva sobre a especial condição de saúde\nde um dos filhos menores da embargante e a suposta\nimprescindibilidade de sua presença para tratamento médico.\n3. A imprescindibilidade dos cuidados maternos a filhos em primeira\ninfância é legalmente presumida, conforme entendimento\njurisprudencial consolidado.\n4. Apesar do reconhecimento da omissão, inexistem fundamentos\nsuficientes para alteração do resultado do julgamento, ante a\nausência de ilegalidade flagrante e a existência de situação\nexcepcional - armazenamento e pesagem de drogas dentro da própria\nresidência - apta a afastar a concessão do benefício de prisão\ndomiciliar.\n5. A jurisprudência admite a prisão domiciliar a mães condenadas,\ndesde que não envolvidas em crimes com violência ou grave ameaça\ncontra seus descendentes e não verificada situação excepcional que\ncontraindique o benefício, o que não se constata no caso.\n6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"054d5ef6da98e552df10bbf5cd5dc1073b9cc44bf2aae8aada1f9b04f2905880","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
