# Registro público: STJ — 2797540

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100252/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e82e8a2f5f18a43cd2ad572af8a5de505b12d1494b249ed281d8ca5fa15d484

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913680
- **Número de registro na fonte:** 202404339337
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que deu provimento a recurso especial para
aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, redimensionando a pena do agravado.
2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio em razão da
quantidade de drogas apreendida, e pelo fato de o réu responder a
outros processos criminais.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu
ou se a quantidade de drogas apreendidas pode, por si só, justificar
a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.

### III. Razões de decidir

4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça estabeleceu a tese de que é inadmissível a utilização de
ações penais em curso para afastar a causa de diminuição do art. 33,
§ 4º, da Lei de Drogas (REsp 1.977.027/PR, DJe 18/ 8/2022,
submetido ao rito dos recursos repetitivos e de relatoria da
Ministra Laurita Vaz).
5. A quantidade de drogas não pode ser o único fundamento para
afastar a causa de diminuição de pena, conforme jurisprudência desta
Corte e do Supremo Tribunal Federal. Isso porque se exige a
indicação de outros elementos ou circunstâncias para demonstrar a
dedicação do réu a atividades ilícitas.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. Ações penais em curso não obstam o
reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas. 2. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não
justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 10/9/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.832.559/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM
CURSO. DEDICAÇÃO NÃO EVIDENCIADA POR OUTROS ELEMENTOS. ILEGALIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que deu provimento a recurso especial para
aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, redimensionando a pena do agravado.
2. As instâncias ordinárias obstaram o privilégio em razão da
quantidade de drogas apreendida, e pelo fato de o réu responder a
outros processos criminais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu
ou se a quantidade de drogas apreendidas pode, por si só, justificar
a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça estabeleceu a tese de que é inadmissível a utilização de
ações penais em curso para afastar a causa de diminuição do art. 33,
§ 4º, da Lei de Drogas (REsp 1.977.027/PR, DJe 18/ 8/2022,
submetido ao rito dos recursos repetitivos e de relatoria da
Ministra Laurita Vaz).
5. A quantidade de drogas não pode ser o único fundamento para
afastar a causa de diminuição de pena, conforme jurisprudência desta
Corte e do Supremo Tribunal Federal. Isso porque se exige a
indicação de outros elementos ou circunstâncias para demonstrar a
dedicação do réu a atividades ilícitas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. Ações penais em curso não obstam o
reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas. 2. A quantidade de droga apreendida, isoladamente, não
justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 439.815/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 10/9/2019; STJ, AgRg no REsp n. 1.832.559/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AÇÕES PENAIS EM CURSO)
   STJ - <<REsp 1977027>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139)
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -
CONSIDERAÇÃO ISOLADA)
   STJ - <<AgRg no HC 625804>>-SC
(ART. 28 DA LEI 11.343/2006 - CONDENAÇÃO ANTERIOR - MAUS
ANTECEDENTES - REINCIDÊNCIA)
   STJ - <<REsp 2026372>>-SP, <<AgRg no REsp 2007014>>-SP,
         <<AgRg no REsp 2101730>>-MG
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - INFORMAÇÕES PRETÉRITAS DA POLÍCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2128183>>-MG, <<REsp 1838235>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3172591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148833/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2552763](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96709/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2435116](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51156/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1154%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

