# Registro público: STJ — 2838339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100253/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 632a30d9c20f3b8e200deaf42ecc60b129407c1762af7970d5c179c68fc7518d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que desclassificou a conduta da agravada de
tráfico de drogas para porte de drogas para uso pessoal, conforme o
artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, e preservou a absolvição pelo
delito de associação para o tráfico de entorpecentes.
2. A decisão agravada baseou-se na análise dos elementos
probatórios, destacando a ausência de provas seguras do tráfico e a
quantidade irrelevante de drogas apreendidas (2,3g de crack), além
da falta de monitoramento do agravante em contato com outros
possíveis usuários e de apetrechos ou anotações típicas do tráfico.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta da agravada deve ser classificada como tráfico de
drogas ou como uso pessoal, considerando as provas apresentadas e o
princípio do in dubio pro reo.
4. A questão também envolve a análise sobre o preenchimento dos
requisitos que caracterizam o delito de associação para o tráfico,
quais sejam, o acordo de vontades e a estabilidade e permanência
dessa atuação conjunta.

### III. Razões de decidir

5. A quantidade de drogas apreendidas não é
suficiente para caracterizar o tráfico e não há provas seguras e
coesas que sustentem a condenação por tráfico de drogas,
aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.
6. O Tribunal de origem fundamentou que não foram preenchidos os
requisitos do delito de associação para o tráfico; assim, a
alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A desclassificação da conduta de tráfico de
drogas para uso pessoal é cabível quando não há provas seguras e
coesas que sustentem a condenação por tráfico. 2. O princípio do in
dubio pro reo deve ser aplicado em casos de dúvida quanto à
caracterização do tráfico de drogas. 3. A configuração do delito de
associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do acordo de
vontades e da estabilidade e permanência da atuação conjunta. 4. A
revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e
35.Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência
relevante citada.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão que desclassificou a conduta da agravada de
tráfico de drogas para porte de drogas para uso pessoal, conforme o
artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, e preservou a absolvição pelo
delito de associação para o tráfico de entorpecentes.
2. A decisão agravada baseou-se na análise dos elementos
probatórios, destacando a ausência de provas seguras do tráfico e a
quantidade irrelevante de drogas apreendidas (2,3g de crack), além
da falta de monitoramento do agravante em contato com outros
possíveis usuários e de apetrechos ou anotações típicas do tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a conduta da agravada deve ser classificada como tráfico de
drogas ou como uso pessoal, considerando as provas apresentadas e o
princípio do in dubio pro reo.
4. A questão também envolve a análise sobre o preenchimento dos
requisitos que caracterizam o delito de associação para o tráfico,
quais sejam, o acordo de vontades e a estabilidade e permanência
dessa atuação conjunta.
III. Razões de decidir
5. A quantidade de drogas apreendidas não é
suficiente para caracterizar o tráfico e não há provas seguras e
coesas que sustentem a condenação por tráfico de drogas,
aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.
6. O Tribunal de origem fundamentou que não foram preenchidos os
requisitos do delito de associação para o tráfico; assim, a
alteração dessa conclusão demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A desclassificação da conduta de tráfico de
drogas para uso pessoal é cabível quando não há provas seguras e
coesas que sustentem a condenação por tráfico. 2. O princípio do in
dubio pro reo deve ser aplicado em casos de dúvida quanto à
caracterização do tráfico de drogas. 3. A configuração do delito de
associação para o tráfico de drogas exige a comprovação do acordo de
vontades e da estabilidade e permanência da atuação conjunta. 4. A
revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33 e
35.Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência
relevante citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCLASSIFICAÇÃO - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO)
   STJ - <<REsp 2040636>>-MG, <<AgRg no HC 870796>>-ES
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA -
COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<HC 354109>>-MG, <<HC 391325>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00035
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2204349](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165827/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2089938](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151531/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
