# Registro público: STJ — 2862802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100254/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100254.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a61c201825233289f3c32b56ebb86abc16017d2ead664657f382272b03767f29

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913682
- **Número de registro na fonte:** 202500584665
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou
provimento ao recurso especial de acusado, mas concedeu habeas
corpus de ofício para desclassificar o crime de tráfico de drogas
para posse de drogas para uso pessoal, conforme artigo 28 da Lei
11.343/06.
2. A Corte de origem havia condenado o agravante pelo delito de
tráfico de drogas, considerando a posse de três tabletes médios e 17
porções pequenas de maconha, R$68,00 em dinheiro fracionado e sacos
plásticos, em local conhecido como ponto de tráfico.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a posse de drogas em local conhecido por tráfico, sem evidências
claras de comercialização, pode ser desclassificada para uso
pessoal.
4. Há também a questão de saber se a proximidade física entre os
réus e a indicação de uma mesma pessoa como contato são suficientes
para configurar conluio no tráfico de drogas.

### III. Razões de decidir

5. A decisão destacou a ausência de
comportamento indicativo de tráfico, como contato com usuários ou
posse de apetrechos típicos, e a quantidade de drogas não relevante
para configurar tráfico.
6. A tentativa de vincular o agravante ao corréu foi considerada
frágil, dada a distância física e a ausência de prova de comunicação
ou ação coordenada entre eles.
7. Aplicou-se o princípio do in dubio pro reo, considerando que o
direito penal não pode se basear em suposições, e que a dúvida deve
beneficiar o réu.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A posse de drogas em local conhecido por
tráfico, sem evidências claras de comercialização, pode ser
desclassificada para uso pessoal. 2. A proximidade física entre réus
e a indicação de uma mesma pessoa como contato não são suficientes
para configurar conluio no tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870796/ES, Min.
Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/04/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO
PESSOAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou
provimento ao recurso especial de acusado, mas concedeu habeas
corpus de ofício para desclassificar o crime de tráfico de drogas
para posse de drogas para uso pessoal, conforme artigo 28 da Lei
11.343/06.
2. A Corte de origem havia condenado o agravante pelo delito de
tráfico de drogas, considerando a posse de três tabletes médios e 17
porções pequenas de maconha, R$68,00 em dinheiro fracionado e sacos
plásticos, em local conhecido como ponto de tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a posse de drogas em local conhecido por tráfico, sem evidências
claras de comercialização, pode ser desclassificada para uso
pessoal.
4. Há também a questão de saber se a proximidade física entre os
réus e a indicação de uma mesma pessoa como contato são suficientes
para configurar conluio no tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
5. A decisão destacou a ausência de
comportamento indicativo de tráfico, como contato com usuários ou
posse de apetrechos típicos, e a quantidade de drogas não relevante
para configurar tráfico.
6. A tentativa de vincular o agravante ao corréu foi considerada
frágil, dada a distância física e a ausência de prova de comunicação
ou ação coordenada entre eles.
7. Aplicou-se o princípio do in dubio pro reo, considerando que o
direito penal não pode se basear em suposições, e que a dúvida deve
beneficiar o réu.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A posse de drogas em local conhecido por
tráfico, sem evidências claras de comercialização, pode ser
desclassificada para uso pessoal. 2. A proximidade física entre réus
e a indicação de uma mesma pessoa como contato não são suficientes
para configurar conluio no tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870796/ES, Min.
Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/04/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00028 ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2909828](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110148/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 815658](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128107/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2932690](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105923/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
