{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":100255,"origem":"stj","sha256_origem":"c8be8d28336bbb351cd1836e3ef710b2c89667e745fdeca510b3dcc10a1d2c4a","registro_original":{"id_fonte":"000913683","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2584444","numero_registro":"202400757390","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-06-03","data_publicacao":"2025-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO PUNITIVA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que\nrejeitou embargos anteriores, sob alegação de omissão quanto à\nprescrição reconhecida em decisões anteriores. Embargante busca\nefeitos infringentes para extinção da punibilidade.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em\nverificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à\nprescrição alegada pelo embargante.\nIII. Razões de decidir\n3. Os embargos de declaração merecem\nacolhimento, nos termos do art. 619 do CPP, em razão da omissão\nverificada no acórdão, cuja correção impõe, de modo excepcional, a\natribuição de efeitos infringentes.\n4. O reconhecimento do vício processual não se limita ao\nesclarecimento dos pontos obscuros, mas demanda a alteração do\njulgamento, de modo a ajustar o decisum aos fatos e às provas\nconstantes dos autos.\n5. A pena imposta ao réu, fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão,\natrai a aplicação do prazo prescricional de 8 anos, conforme\ndisposto no art. 109, IV, do CP. O interregno transcorrido entre o\ntrânsito em julgado para a acusação e a data limite de contagem do\nprazo prescricional demonstra que o marco temporal de 8 anos foi\nalcançado, consumando a prescrição da pretensão punitiva estatal.\n6. O Tribunal de origem não observou a correta interpretação\nconferida ao inciso IV do art. 117 do Código Penal, introduzida pela\nLei n.º 11.596/2007, no que concerne à aplicabilidade da\ninterrupção do prazo prescricional pelo acórdão confirmatório de\nsentença condenatória.\n7. Conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no HC\n176.473/RR, a alteração legislativa somente incide sobre os crimes\ncometidos após sua vigência. No caso concreto, os fatos ocorreram em\n2005, data anterior à modificação legal, sendo inaplicável o novo\nmarco interruptivo.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Embargos de declaração acolhidos, com\natribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a extinção da\npunibilidade.\nTese de julgamento:  \"1. A interposição de embargos de declaração\nexige a demonstração de vícios específicos na decisão embargada. 2.\nA alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 11.596/2007 no\ninciso IV do art. 117 do Código Penal não se aplica a crimes\ncometidos antes de sua vigência.\".\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 109, IV; CP, art. 117,\nIV; CP, art. 107, IV; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada:\nSTF, AgRg no AREsp n. 1.143.023/MG, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de\n16/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/e7fc98e2-debc-4ed3-ac77-8f198ae2c6cc/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"aa0d66ce52e232006cf21e18879d7602de57b27e586868a0b797b6264e3cf587","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
