# Registro público: STJ — 2584444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-03
- **Publicação:** 2025-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100255/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8be8d28336bbb351cd1836e3ef710b2c89667e745fdeca510b3dcc10a1d2c4a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
rejeitou embargos anteriores, sob alegação de omissão quanto à
prescrição reconhecida em decisões anteriores. Embargante busca
efeitos infringentes para extinção da punibilidade.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em
verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à
prescrição alegada pelo embargante.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração merecem
acolhimento, nos termos do art. 619 do CPP, em razão da omissão
verificada no acórdão, cuja correção impõe, de modo excepcional, a
atribuição de efeitos infringentes.
4. O reconhecimento do vício processual não se limita ao
esclarecimento dos pontos obscuros, mas demanda a alteração do
julgamento, de modo a ajustar o decisum aos fatos e às provas
constantes dos autos.
5. A pena imposta ao réu, fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão,
atrai a aplicação do prazo prescricional de 8 anos, conforme
disposto no art. 109, IV, do CP. O interregno transcorrido entre o
trânsito em julgado para a acusação e a data limite de contagem do
prazo prescricional demonstra que o marco temporal de 8 anos foi
alcançado, consumando a prescrição da pretensão punitiva estatal.
6. O Tribunal de origem não observou a correta interpretação
conferida ao inciso IV do art. 117 do Código Penal, introduzida pela
Lei n.º 11.596/2007, no que concerne à aplicabilidade da
interrupção do prazo prescricional pelo acórdão confirmatório de
sentença condenatória.
7. Conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no HC
176.473/RR, a alteração legislativa somente incide sobre os crimes
cometidos após sua vigência. No caso concreto, os fatos ocorreram em
2005, data anterior à modificação legal, sendo inaplicável o novo
marco interruptivo.

### IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração acolhidos, com
atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a extinção da
punibilidade.
Tese de julgamento:  "1. A interposição de embargos de declaração
exige a demonstração de vícios específicos na decisão embargada. 2.
A alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 11.596/2007 no
inciso IV do art. 117 do Código Penal não se aplica a crimes
cometidos antes de sua vigência.".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 109, IV; CP, art. 117,
IV; CP, art. 107, IV; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada:
STF, AgRg no AREsp n. 1.143.023/MG, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de
16/6/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
rejeitou embargos anteriores, sob alegação de omissão quanto à
prescrição reconhecida em decisões anteriores. Embargante busca
efeitos infringentes para extinção da punibilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à
prescrição alegada pelo embargante.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração merecem
acolhimento, nos termos do art. 619 do CPP, em razão da omissão
verificada no acórdão, cuja correção impõe, de modo excepcional, a
atribuição de efeitos infringentes.
4. O reconhecimento do vício processual não se limita ao
esclarecimento dos pontos obscuros, mas demanda a alteração do
julgamento, de modo a ajustar o decisum aos fatos e às provas
constantes dos autos.
5. A pena imposta ao réu, fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão,
atrai a aplicação do prazo prescricional de 8 anos, conforme
disposto no art. 109, IV, do CP. O interregno transcorrido entre o
trânsito em julgado para a acusação e a data limite de contagem do
prazo prescricional demonstra que o marco temporal de 8 anos foi
alcançado, consumando a prescrição da pretensão punitiva estatal.
6. O Tribunal de origem não observou a correta interpretação
conferida ao inciso IV do art. 117 do Código Penal, introduzida pela
Lei n.º 11.596/2007, no que concerne à aplicabilidade da
interrupção do prazo prescricional pelo acórdão confirmatório de
sentença condenatória.
7. Conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no HC
176.473/RR, a alteração legislativa somente incide sobre os crimes
cometidos após sua vigência. No caso concreto, os fatos ocorreram em
2005, data anterior à modificação legal, sendo inaplicável o novo
marco interruptivo.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração acolhidos, com
atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a extinção da
punibilidade.
Tese de julgamento:  "1. A interposição de embargos de declaração
exige a demonstração de vícios específicos na decisão embargada. 2.
A alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 11.596/2007 no
inciso IV do art. 117 do Código Penal não se aplica a crimes
cometidos antes de sua vigência.".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 109, IV; CP, art. 117,
IV; CP, art. 107, IV; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada:
STF, AgRg no AREsp n. 1.143.023/MG, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de
16/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
